LEI Nº 15.110 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 14/12/2015 p.1)
Dispõe sobre o exercício da atividade de food truck em logradouros, áreas e vias públicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O food truck em logradouros, áreas e vias públicas deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se food truck o comércio de alimentos e bebidas preparados para o consumo realizado em equipamentos montados em veículo automotor ou em reboque, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, tais como:
I - trailers;
II - furgões;
III - congêneres.
Parágrafo único. Esta Lei também se aplica a alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana, tais como bicicletas e triciclos, compreendendo as chamadas food bikes.
Art. 3º A ocupação dos espaços públicos destinados ao food truck em logradouros, áreas e vias públicas será deferida nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O preço público devido pela ocupação da área será definido pelo Poder Público competente.
Art. 5º O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar as legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 6º Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos mínimos necessários grupo de alimentos para o exercício da atividade nos termos desta Lei, não estando dispensados da observância das normas de segurança relativas.
Art. 7º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Campinas, 11 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. André Von Zuben
Protocolado: 15/08/11409