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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.089 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 10/11/2015 p.1)

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA, DESTINADA A PROMOVER A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DA CULTURA E O ACESSO AOS DIREITOS CULTURAIS DOS DIFERENTES GRUPOS E COLETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria com a União, com o Estado de São Paulo e com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:
I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;
III - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V - garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento do Município de Campinas/SP.
VII - promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação;
IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural;
X - integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas unidades escolares do município de Campinas/SP.

Art. 3º A Política Municipal de Cultura Viva tem como principais beneficiários:
I - agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura, esporte e educação;
II - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV - estudantes da rede pública do município de Campinas/SP, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
V - grupos e agentes sociais e culturais em que estiverem caracterizadas ameaças a sua identidade cultural e social.

Art. 4º A Política Municipal de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I - pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura, que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;
III - Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva.
§ 1º Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais.
§ 2º As entidades juridicamente constituídas e cadastradas como pontos e/ou pontões de cultura poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Cultura o Termo de Compromisso Cultural Municipal.
§ 3º As entidades juridicamente constituídas e pessoas físicas representando coletivos e movimentos culturais poderão ser beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos conforme política municipal de cultura, conforme será disponibilizado através de edital público.
§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão do município de Campinas/SP.
§ 5º A certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo deverá considerar a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura, educação e/ou cidadania no município de Campinas/SP.
§ 6º Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público.

Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Municipal de Cultura Viva:
I - intercâmbio e residências artístico-culturais;
II - cultura, comunicação e mídia livre;
III - cultura, esporte e educação;
IV - cultura e saúde;
V - conhecimentos tradicionais;
VI - cultura digital;
VII - cultura e direitos humanos;
VIII - economia criativa e solidária;
IX - livro, leitura e literatura;
X - memória e patrimônio cultural;
XI - cultura e meio ambiente;
XII - cultura e juventude;
XIII - cultura, infância e adolescência;
XIV - agente cultura viva;
XV - cultura circense;
XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:
I - pontos de cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura municipal, estadual, brasileira e de povos o riginários;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial da cidade de Campinas/SP.
o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;
II - pontões de cultura:
a) promover a articulação entre os pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura;
d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar a atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.

Art. 7º Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I - a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II - a valorização da diversidade cultural e municipal, regional brasileira;
III - a democratização das ações e bens culturais;
IV - o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V - o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI - a valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII - a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII - a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestações artísticas e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX - a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X - a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XI - o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.
§ 1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital do Município de Campinas/SP.
§ 2º Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e com membros da sociedade civil, a serem designados pelo Poder Executivo e pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, respectivamente.
§ 3º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas simplificadas e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.
§ 4º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
§ 5º Para a participação de seleção através dos editais públicos, é vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições que não estejam devidamente regularizadas juridicamente.
§ 6º É vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições que:
I - estejam inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal;
II - estejam inadimplentes com a prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenham domicílio no município de Campinas.

Art. 8º A Política Municipal de Cultura Viva é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, o plano de metas e investimentos a serem destinados anualmente à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos e procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas fundamentadas no cumprimento do objetivo cultural previsto nos editais.
§ 3º Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:
I - contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;
II - subsidiar a Secretaria de Cultura de Campinas na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;
III - analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela Secretaria de Cultura;
IV - definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;
V - analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;
VI - criar seus Regimentos Internos;
VII - indicar, por meio de eleições entre seus pares, seu coordenador.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto de representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário municipal de Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir: (ver Portaria nº 01, de 06/06/2017-SMC)
I - quatro representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria de Cultura;
II - quatro representantes dos pontos de cultura, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas.

Art. 10 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, é autorizado a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 2º No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros serão liberados mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, a Secretaria Municipal de Cultura regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de prestação de contas simplificada conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.

Campinas, 09 de novembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: C.M.C. - Ver. Gustavo Lemos Petta
Protocolado nº 2015/08/10330


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