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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 05 DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 02/11/1995: p. 7)

REVOGADA pela Portaria nº 12, de 06/09/2001-SMS

A Secretária Municipal de Saúde, entendendo a necessidade de normatização quanto à prescrição de medicamentos na rede municipal de saúde, determina quanto à prescrição médica e odontológica  

Considerando:
- a necessidade de se obter um fluxo de abastecimento de medicamentos de acordo com o perfil de morbidade dos usuários da rede municipal de saúde;
- a necessidade de racionalização do uso de determinados medicamentos cuja indicação, quando restrita a suas principais indicações, alcança resultados altamente satisfatórios, otimizando a relação custo/benefício;
- a necessidade de garantir o acesso dos usuários a esses medicamentos, principalmente quando a indicação terapêutica não permite sua substituição por outros tipos de medicamentos, resolve:
  

1. o uso de CIMETIDINA fica restrito às patologias abaixo relacionadas:
a) úlcera duodenal;
b) úlcera gástrica;
c) esofagite de refluxo;
d) epigastralgia em pacientes com contra-indicação de endoscopia;
e) pacientes em uso contínuo de anti-inflamatórios.
A prescrição deverá ter origem na rede SUS, constando nome completo, endereço e idade do paciente, sendo acompanhada de justificativa em duas vias, escrita de próprio punho pelo médico responsável pelo caso, em receituário à parte, assinado e carimbado, indicando duração do tratamento. A 1ª via deverá ser arquivada na unidade; a 2ª via deverá ser encaminhada para a COMISSÃO DE MEDICAMENTOS / SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

2. O uso de CETOCONAZOL fica restrito às patologias abaixo relacionadas:
a) micoses profundas
b) onicomicoses
c) micoses na vigência de quadro de imunodepressão
A prescrição deverá ter origem na rede SUS, constando nome completo, endereço e idade do paciente, sendo acompanhada de justificativa em duas vias, escrita de próprio punho pelo médico responsável pelos casos, em receituário à parte, assinado e carimbado, e indicando a duração do tratamento. Proceder com as duas vias da mesma forma que no item anterior.

3. O uso de CEFALOSPORINA fica restrito àquelas patologias infecciosas onde o uso de outros antibióticos não permitem alcançar o sucesso terapêutico necessário para o controle da infecção.
A prescrição deverá ter origem na rede SUS, constando nome completo, endereço e idade do paciente, sendo acompanhada de justificativa em duas vias, escrita de próprio punho pelo médico responsável pelo caso, indicando, em receituário à parte:
a) nome, endereço, idade e sexo do paciente;
b) indicação da topografia da infecção, e demais motivos que comprovam a necessidade do uso de Cefalosporina e que levam às indicação dessas drogas como primeira e única escolha para o tratamento em questão;
c) duração do tratamento em questão;
d) critério para a alta.
Proceder com as duas vias da mesma forma que no item I.

4. Medicamentos de uso contínuo: a unidade deverá providenciar, junto ao dispensário, o cadastro dos pacientes que fazem uso de medicamentos de uso contínuo, de maneira a manter permanentemente atualizada o registro da demanda desses produtos. Através desse registro espera-se obter uma distribuição mais equitativa, evitando, na medida do possível, interrupções de tratamento por falta de medicamento.

5. O atendimento destas prescrições se fará apenas através das unidades de saúde onde o paciente estiver regularmente matriculado.

6. Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1995.

Campinas, 31 de outubro de 1995  

CARMEM CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária Municipal de Saúde
  


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