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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 18.844 DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

(Publicação DOM 27/0/2015 p.3)

REGULAMENTA A LEI Nº 15.041 DE 16 DE JULHO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS À TRANSAÇÃO E CONCILIAÇÃO JUDICIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS - CONJUD CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º   O Programa de Incentivos à Transação e Conciliação Judicial de Débitos Tributários e não Tributários - CONJUD CAMPINAS, previsto na Lei nº 15.041, de 16 de julho de 2015, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º   A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará no site da Prefeitura Municipal de Campinas formulários específi cos para a protocolização dos pedidos de adesão ao Programa de Incentivos à Transação e Conciliação Judicial de Débitos Tributários e não Tributários - CONJUD CAMPINAS.

Art. 3º   A adesão ao CONJUD CAMPINAS, no caso de pagamento à vista, será realizada mediante a assinatura do Termo de Adesão, com a emissão das guias para pagamento do valor do tributo, custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos pelo "Porta Aberta".
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, por não restarem obrigações futuras, fica autorizada a assinatura do termo de adesão por terceiro, não constante do cadastro municipal.
§ 2º Apresentados os comprovantes de pagamento junto ao "Porta Aberta", o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ para pedido de extinção do processo judicial respectivo.

Art. 4º   A adesão ao CONJUD CAMPINAS, quando se tratar de pagamento parcelado, será realizada mediante a assinatura do respectivo Termo pelo interessado junto ao "Porta Aberta", ou por ocasião da audiência de conciliação.
§ 1º O Termo de Adesão terá a sua validade condicionada ao recolhimento do valor da primeira parcela do acordo, com os descontos previstos na Lei nº 15.041, de 16 de julho de 2015, juntamente com as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, calculados sobre o valor do acordo, sendo que a extinção da ação só ocorrerá após o pagamento integral do tributo.
§ 2º Os cálculos dos respectivos valores, emissão do Termo de Adesão e expedição das guias para pagamento deverão ser realizados pelo Porta Aberta ou disponibilizados na respectiva audiência de conciliação.
§ 3º Quanto aos pedidos realizados junto ao Porta Aberta, após o pagamento, os comprovantes deverão ser encaminhados juntamente com o Termo de Adesão à Coordenadoria Setorial de Ações da Dívida Ativa - CSADA/SMAJ, para que seja requerida a homologação judicial do acordo e a extinção ou suspensão da Ação de Execução, conforme o caso.

Art. 5º   O pedido de adesão ao CONJUD CAMPINAS, quando houver compensação com créditos de precatórios, deverá ser protocolizado junto ao Porta Aberta, e endereçado ao Departamento de Procuradoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - DPG/SMAJ.
§ 1º O protocolo deverá ser instruído com o cálculo do tributo devido, das custas processuais e dos honorários advocatícios, com os benefícios concedidos pela Lei nº 15.041/2015.
§ 2º O protocolo deverá ser encaminhado ao Diretor do DPG/SMAJ para manifestação e, posteriormente, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos para decisão, e, por fim, ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e posterior encaminhamento ao Porta Aberta para convocação do interessado e realização da adesão, que se dará com a assinatura do respectivo termo de adesão.
§ 3º O recolhimento das custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos serão realizados no momento da adesão ao CONJUD CAMPINAS e serão calculados com base no valor total do débito, com os benefícios da Lei nº 15.041/2015, incluindo-se o valor compensado com o precatório, observadas as retenções fiscais, quando aplicáveis.
§ 4º Após a adesão, o protocolo deverá ser encaminhado à SMAJ para confecção da petição de juntada do Termo de Adesão e pedido de homologação judicial.
§ 5º Para fins de compensação com precatórios, nos moldes do § 5º do art. 5º da Lei ,nº 15.041/2015, deverão ser consultados os débitos, constantes no Sistema de Informações Municipais - SIM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, vinculados ao CPF e/ou CNPJ do credor do precatório.
§ 6º O crédito a ser compensado com precatório deverá sofrer a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria a cada crédito, desde o seu vencimento até a data da efetiva adesão ao CONJUD CAMPINAS.
§ 7º Caso não ocorra o pagamento à vista da diferença de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor integral do crédito na data estipulada no boleto emitido pelo Porta Aberta, benefi ciada com os descontos previstos na Lei 15.041/2015, a compensação será revertida, retornando-se o crédito ao seu valor anterior.

Art. 6º   Nos casos previstos nos arts. 7º da Lei nº 15.041/2015, exceção feita aos casos em que o sistema poderá calcular automaticamente, deverá ser inaugurado processo administrativo, instruído com os documentos necessários para a devida apuração dos valores pelos órgãos competentes, até a decisão fi nal do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e assinatura do Termo de Adesão, mediante a convocação do contribuinte.

Art. 7º   Os pedidos de adesão ao CONJUD CAMPINAS nos quais não seja possível realizar o cálculo e a emissão das guias para pagamento automaticamente, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, da SMF, deverão ser protocolizados no Porta Aberta, sendo que as guias para pagamento dos honorários advocatícios, emolumentos e custas processuais só serão emitidos no momento da assinatura do respectivo Termo de Adesão.
Parágrafo único. Após a assinatura do Termo de Adesão o protocolo deverá ser encaminhado à CSADA-SMAJ para posterior encaminhamento da petição assinada para homologação judicial.

Art. 8º   Nos casos de pedidos de Adesão com conversão em renda de depósitos judiciais, estabelecidos no § 2º do art. 5º da Lei nº 15.041/2015, deverão ser protocolizados junto ao Porta Aberta e endereçados à Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributárias, do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - CSAFT/SMAJ ou à CSADA/SMAJ, conforme o caso, para análise e manifestação.
§ 1º A adesão ocorrerá após manifestação favorável do Coordenador responsável, parecer do Diretor do Departamento de Procuradoria Geral e decisão do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo o protocolo remetido ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF, para conversão em renda e baixa no sistema.
§ 2º A conversão em renda de depósitos judiciais, considerados como pagamento à vista nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.041/2015, poderá ser utilizada para todos os benefícios da referida Lei, inclusive aqueles relativos aos artigos 7º ao 9º.

Art. 9º   O pedido de adesão ao CONJUD CAMPINAS, nos casos de conversão em renda de depósitos administrativos e de aproveitamento de crédito, estabelecidos no § 2º do artigo 5º da Lei nº 15.041/2015, deverão ser protocolizados junto ao Porta Aberta e endereçados ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a adesão ocorrerá após manifestação favorável do Diretor do DCCA/SMF, sendo o protocolo remetido ao Porta Aberta/CSACPT/DCCA para convocação do interessado e realização da adesão, que se dará com a assinatura do respectivo termo de adesão.
§ 2º O recolhimento das custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos serão realizados no momento da adesão ao CONJUD CAMPINAS e serão calculados com base no valor total do débito recalculado.
§ 3º Após a adesão, o protocolo deverá ser encaminhado à CSADA/SMAJ para poste rior encaminhamento da petição assinada para homologação judicial.
§ 4º Após a conversão em renda de depósito administrativo, se ainda restar valor a ser pago referente ao mesmo crédito, o contribuinte poderá liquidar a diferença com os demais benefícios estabelecidos na Lei nº 15.041/2015, inclusive aqueles relativos aos artigos 7º a , bastando, para tanto, assinar o respectivo termo de adesão, conforme modalidade de adesão.
§ 5º A conversão em renda de depósitos administrativos, considerados como pagamento à vista nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.041/2015, poderão ser utilizados para todos os benefícios da supracitada Lei, inclusive aqueles relativos aos arts. 7º a 9º.
§ 6º Após a conversão em renda de depósito administrativo, se ainda restar crédito do respectivo depósito, os valores restantes só serão restituídos caso não exista mais nenhum débito em nome do sujeito passivo.
§ 7º Após o aproveitamento de crédito, se ainda restar crédito em favor do sujeito passivo, este será encaminhado para aproveitamento em lançamentos futuros.
§ 8º Os honorários advocatícios serão calculados também sobre os valores convertidos em renda dos depósitos administrativos.

Art. 10  . Para fins de aplicação da Lei nº 15.041/2015, considera-se:
I - dedução legal: reduções realizadas no crédito relativo às decisões administrativas e/ou judiciais.
II - aproveitamento de crédito: valores recolhidos em determinado lançamento e não aproveitado no lançamento revisto, nos moldes dos artigos 55 e 56 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, já reconhecidos pela administração pública no momento da Adesão.
III - valores consignados: valores depositados em contas judiciais.

Art. 11  . Todos os Termos de Adesão ao CONJUD CAMPINAS assinados deverão ser encaminhados à CSADA/SMAJ ou à CSAFT/SMAJ, conforme o caso, para que seja elaborada a respectiva petição visando a homologação judicial.
§ 1º A adesão do CONJUD CAMPINAS se inicia com a protocolização do pedido ou com a assinatura do Termo de Adesão, conforme o caso, e se finaliza com a respectiva homologação judicial.
§ 2º Na hipótese de assinatura do Termo de Adesão, sem o respectivo recolhimento de quaisquer das parcelas do acordo, este será rescindido automaticamente, restabelecendo-se o valor do débito sem os benefícios constantes da Lei nº 15.041/15, abatendo-se eventuais valores recolhidos do valor do débito tributário, que retornará ao valor originário.

Art. 12  . O prazo para adesão ao CONJUD CAMPINAS será coincidente com o prazo de vigência da Lei Municipal nº 15.041/2015.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de agosto de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2015/10/38220, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral


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