Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 13 DE JULHO DE 2015
(Publicação DOM 14/07/2015 p.1)
Declarada inconstitucional, por arrastamento, de acordo com ADI 2095042_08.2024.8.26.0000
REVOGADA pela Lei Complmementar nº 297, de 29/12/2020
Ver §3º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deste artigo será apresentado através da Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único, com firma reconhecida.
I - requerimento próprio;
II - 3 (três) vias de planta simplificada;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor do projeto, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - declaração de responsabilidade, devidamente preenchida e assinada com reconhecimento de firma dos declarantes (Anexo Único);
VII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras;
VIII - declaração de movimentação de terra nos termos da regulamentação estabelecida para o licenciamento ambiental;
IX - Documento de Informação Cadastral devidamente protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na SEMURB atualizadas.
§ 2º Havendo restrições estabelecidas pelo CONDEPACC, CONDEPHAAT, IPHAN e/ou IV COMAR, SANASA, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ainda apresentar cópia de projetos aprovados e/ou parecer do órgão competente.
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regulamentação do imóvel às leis urbanísticas vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do alvará de execução.
§ 1º O profissional autor do projeto que tenha sido elaborado em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como o profissional técnico responsável pela execução da obra, terão sua inscrição na Prefeitura Municipal de Campinas suspensa por 6 (seis) meses.
§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão de 12 (doze) meses.
§ 3º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 4º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o mesmo deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 5º O não atendimento à intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais que não respeitarem as legislações urbanísticas vigentes.
Prefeito Municipal
Protocolado: 15/11/5157
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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Proprietário (com firma reconhecida)
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Autor do Projeto (com firma reconhecida) Responsável Técnico (com firma reconhecida)