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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 12 /2015

(Publicação DOM 10/04/2015 p.7)

REVOGADA pela Resolução nº 18, de 28/11/2018-SME

Estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais Privadas de Educação Infantil (Particulares e Entidades Conveniadas) do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.   

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14 dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na EducaçãoBásica.
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Municipal de Ensino de Campinas em garantir educação de qualidade;
  

RESOLVE:  

Art. 1º O Projeto Pedagógico é processo e instrumento pelo qual a Unidade Educacional planeja, executa, avalia e publicizasua proposta de trabalho a partir da realidade social na qual está inserida e manifesta seu compromisso público em ofertar educação de qualidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Educacional a elaboração do Projeto Pedagógico em observância às normativas da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 2º A elaboração do Projeto Pedagógico deverá respeitar a organização disposta no ANEXO I desta Resolução e as especificidades da unidade educacional.
§ 1º As Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas de Educação Infantil deverão considerar os seguintes objetivos na elaboração do Plano de Trabalho dos Gestores:
Parágrafo único. As unidades educacionais das entidades conveniadas de educação infantil deverão considerar os seguintes objetivos na elaboração do Plano de Trabalho dos Gestores: (nova redação de acordo com a errata publicada no DOM 13/04/2015 p 9)
I - Formação Integral;
II - Aprendizagem Efetiva;
III - Garantia de Acesso com Qualidade.
  

Art. 3º Será de competência do Diretor da Unidade Educacional:
I - coordenar o processo de elaboração e aprovaro Projeto Pedagógico;
II - preencheroofício de encaminhamentodo Projeto Pedagógico;
III - encaminhar duas cópias impressas do Projeto Pedagógico, com todas as páginas numeradas e rubricadas, à autoridade competente para a homologação;
IV - disponibilizar o Projeto Pedagógico à comunidade escolar, de modo a garantir seu acompanhamento,o acesso às informações e aos processos educativos.

Art. 4º Será de competência do Núcleo de Convênios da Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB):
I - analisar os aspectos legais e pedagógicos dosProjetos Pedagógicos das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas de Educação Infantil;
II - encaminhar, à autoridade competente, a homologaçãodos Projetos Pedagógicos das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas de Educação Infantil.
III - acompanhar a execução dos Projetos Pedagógicos das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas de Educação Infantil.
§ 1º O Supervisor Educacional do Núcleo de Convênios (CEB) indicará, se necessário, adequações para o atendimento ao disposto por esta resolução.
§ 2º Atendidas todas as exigências legais e pedagógicas, o Supervisor Educacional do Núcleo de Convênios (CEB) emitirá Parecer indicando a homologação do Projeto Pedagógico.

Art. 5º Será de competência da Supervisão Educacional dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) a análise dos aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das Unidades Educacionais Particulares.
§ 1º O Supervisor Educacional indicará, se necessário, adequações para o atendimento ao disposto por esta resolução.
§ 2º Atendidas todas as exigências legais e pedagógicas, o Supervisor Educacional emitirá Parecer indicandoa homologação do Projeto Pedagógico.
  

Art. 6º Será de competência do Representante Regional da SME:
I - homologar o Projeto Pedagógico de todas as Unidades Educacionais Particulares sob sua jurisdição;
II - emitir e encaminhar, para a SME, a Portaria de homologação.

Art. 7º O Projeto Pedagógico, após homologação pela autoridade competente, terá validade de quatro (4) anos.
Parágrafo único. Durante os (três) anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional da unidade deverá proceder à sua atualização, naquilo que for necessário.

Art. 8º A SME publicará anualmente Comunicado com o Roteiro e o Cronograma para atualização do Projeto Pedagógico previsto por esta Resolução.
  

Art. 9º As ações e datas previstas por esta resolução encontram-se no ANEXO II e ANEXO III .

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer das instâncias competentes.
  

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

Campinas, 09 de abril de 2015
SOLANGE VILLON KHON PELICER
Secretária Municipal de Educação
  


ANEXO I
  

Roteiro para elaboração do Projeto Pedagógico (PP) de 2015 das Unidades Educacionais Privadas de Educação Infantil (Particulares e Entidades Conveniadas) do Sistema Municipal de Ensino de Campinas
1. Ofício de encaminhamento do Projeto Pedagógico:
1.1 ao Representante Regional da SME, quando se tratar de Unidades Educacionais Particulares
1.2 ao Núcleo de Convênios (CEB), quando se tratar de Entidades Conveniadas
2. Sumário
3.Termo de aprovação assinado pelo(a) diretor(a) da unidade educacional
4. Caracterização da unidade educacional
4.1.Nome da unidade educacional
4.2.Endereço da unidade educacional, endereço eletrônico e telefone(s)
4.3.Horário de funcionamento
4.4.Atos oficiais: cópia da Portaria de autorização de funcionamento da unidade educacional, outras alterações legais
4.5.Recursos físicos e materiais
5.Cópia do CNPJ
6. Caracterização do Entorno Escolar
7. Recursos Humanos
7.1. Identificação das equipes: gestora, de apoio administrativo, de serviços gerais, de professores, mencionando nome, RG, atribuições, competências e responsabilidades (no caso dos professores incluir habilitação e área de atuação).
7.2.Quadro de horário detalhado de cada profissional da unidade educacional
8.Os coletivos e os órgãos de representação, com descrição do envolvimento das famílias nas ações pedagógicas
9. Organização geral da unidade educacional
9.1.Calendário escolar
9.2.Quadro das salas de aula com os respectivos horários de ocupação de cada turma.
9.3. Organização da matrícula: formas e critérios de enturmação
9.4. Plano de Trabalho dos Gestores da Unidade Educacional
9.5. Gestão financeira de acordo com o estabelecido pelo Termo de Convênio com as Entidades Conveniadas de Educação Infantil
10. Organização Pedagógica
10.1.Objetivos da Educação Infantil
10.2. Propósitos educativos da unidade educacional
10.3. Organização pedagógica dos tempos/espaços escolares
10.4.Alimentação
10.5. Planos de Ensino de cada professor, incluindo o trabalho pedagógico a ser desenvolvido em relação à educação inclusiva
10.6. Processos de avaliação de aprendizagem
10.7. Cópias das Atas da avaliação do Projeto Pedagógico, referentes ao ano anterior
11. Indicadores de qualidade na educação infantil
12. Parecer do Supervisor Educacional
13. Termo de homologação do Projeto Pedagógico
  




  
  

CRONOGRAMA DE AÇÕES PARA AS ENTIDADES CONVENIADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(Nova redação de acordo com a Resolução 17, de 29/06/2015-SME)