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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.966 DE 05 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 06/03/2015 p.1)

Regulamentada pelo Decreto nº 19.834, de 06/04/2018

Dispõe sobre o processo de inutilização de produtos impróprios para uso e consumo expostos para venda, armazenados ou em estoque.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   São impróprios para uso e consumo os produtos que estejam com a data de
validade expirada (vencida) e aqueles que, por qualquer outro motivo, estejam impróprios para uso e consumo.

Art. 2º   O serviço de Vigilância Sanitária ou qualquer outro órgão municipal, quando
constatar a presença de produtos impróprios para uso e consumo, deverão exigir do estabelecimento que, no prazo não superior a dez dias, comprove a destinação dada a eles, através de documentação hábil e legal.
§1º Quando julgar viável, a fiscalização municipal poderá proceder à inutilização no próprio estabelecimento, porém sem eximir o autuado da obrigação de comprovar a destinação hábil e legal que dará aos produtos inutilizados.
§2º A inutilização e a destinação dos produtos pelo estabelecimento autuado, no julgamento do procedimento fiscal, serão consideradas como atenuantes na eventual aplicação de multa.

Art. 3º   Através de decreto, o Poder Executivo, dentre outros, deverá definir a destinação final dos produtos expostos para venda, armazenados ou em estoque, após a sua inutilização.  
Art. 3º Os critérios e condições de deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares e outros de qualquer natureza serão definidos por Lei, conforme prevê o art. 192 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei 15.587, de 19/04/2018)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 15/08/926