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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 02/2015

(Publicação DOM 02/03/2015 p.45)

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES NA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS.

O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 59, de 09 de janeiro de 2014, que cria o Departamento de Proteção e Bem Estar Animal, vinculado administrativamente a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e confere a este Departamento a atribuição de "exercer a fiscalização e aplicar as sanções definidas em legislação específica de forma integrada com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental";

Considerando o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, que criminaliza a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.069, de 27 de outubro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes gerais de responsabilidade técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais;

Considerando que a comercialização inadequada de animais pode afetar o seu bem estar;

Considerando que os animais envolvidos no processo de comercialização são seres sencientes;

Considerando a necessidade em se garantir a saúde do animal e pública;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de animais vivos em espaços públicos do município de Campinas.

Art. 2º Naqueles casos onde a infração for cometida os animais dispostos à comercialização serão passíveis de apreensão pelo poder público municipal.
I - Os animais apreendidos serão encaminhados para o Departamento de Proteção e Bem Estar Animal da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou a Organizações Não Governamentais - ONGs conveniadas.
II - Os animais aguardarão por um período máximo de 3 (três) dias para seu resgate. Após este período poderão ser encaminhados a ONGs de proteção animal do município cadastradas e regularizadas e participantes do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal do Município de Campinas.
III - Para o resgate dos animais junto ao Departamento de Proteção e Bem Estar Animal o interessado deverá apresentar documentação que comprove a posse do animal.
IV - Os animais apreendidos serão microchipados e cadastrados no Sistema Municipal de Cadastramento Animal.
V - As ONGs que receberem os animais de que trata esse artigo, passados os 3 (três) dias de resgate, poderão a qualquer momento doá-los a pessoas físicas ou jurídicas, porém não poderão comercializá-los.
VI - Os animais postos a comercialização e apreendidos poderão estar em período de incubação de alguma doença infecto contagiosa ou serem portadores de enfermidades congênitas ou crônico degenerativas, portanto a Prefeitura Municipal de Campinas não se responsabiliza pelo possível êxito letal que estes animais possam vir a atingir durante sua tutela por parte da municipalidade.
VII - Os proprietários reincidentes perderão o direito de resgate dos animais de sua posse apreendidos.

Art. 3º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvindo o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campinas - CMPDA.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de fevereiro de 2015

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 


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