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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.615 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 30/12/2014 p.1-2)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens do município e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, bem como as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.136/08 e nº 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pelo patrimônio público,

DECRETA :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades administrativas, estão obrigados a partir de 01 de janeiro de 2015, a  desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, bem como os Princípios de Contabilidade.
§ 1º  Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes:
I - bens que por sua natureza em uso normal perdem ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - livros das bibliotecas públicas;
III - bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
IV - bens que quando sujeito à modificações químicas ou físicas, em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo, se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
V - bens destinados à incorporação a outro bem, e que não podem ser retirados sem prejuízo das suas características principais;
VI - bens adquiridos para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;
VII - quando ficar comprovado que o custo de seu controle é superior ao benefício produzido pelo bem;
VIII - bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente mas que apresentarem valor individual de até 1% (um por cento) do valor referente à Modalidade de Licitação "Convite", conforme alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.666/1993, deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número  patrimonial;
VIII - bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor individual de até 400 UFIC - Unidade Fiscal de Campinas, deverão ser controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.603, de 12/01/2023) 

§ 2º  bens que ao final de sua vida útil apresentarem valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentarem possibilidade de produção de benefício, deverão ser baixados e controlados por relação carga.
§ 3º  Relação-carga é o controle e a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio de documento e relação de materiais de pequeno valor econômico.
§ 4º  A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma boa fundamentação.
§ 5º  Ficam dispensadas as unidades administrativas de apresentarem procedimentos de exaustão, considerando que o Município não possui exploração de recursos minerais ou florestais.

Art. 2º  Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, cada unidade administrativa deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permitam o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:
I - o órgão;
II - a unidade administrativa;
III - a subunidade administrativa;
IV - a conta contábil conforme Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;
V - o código de tombamento do bem;
VI - a modalidade de tombamento;
VII - a descrição clara e sucinta do bem;
VIII - a data da avaliação;
IX - a natureza do bem;
X - o grupo ou classe do bem;
XI - a classificação do bem;
XII - a espécie do bem;
XIII - o estado de conservação do bem;
XIV - a expectativa de vida útil do bem (em anos);
XV - a alíquota de depreciação do bem;
XVI - a fonte de recursos vinculada ao bem, utilizada para sua aquisição;
XVII - o valor bruto contábil do bem;
XVIII - o valor residual do bem;
XIX - o valor depreciável do bem;
XX - o valor da depreciação anual do bem;
XXI - o valor da depreciação mensal do bem;
XXII - a data de início da depreciação (em mês);
XXIII - a data do fim da depreciação (em mês);
XXIV - o método de depreciação utilizado;
XXV - o nome e qualificação do servidor responsável pelo bem.

Art. 3º  Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela área de patrimônio, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados  no Balanço Patrimonial até 31 de dezembro de cada exercício, nos termos dos artigos 11 e 12 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 4º  Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

Art. 5º  Todos os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º  A reavaliação de bens móveis deverá ser realizada por servidores das próprias unidades administrativas, orientados por grupo de trabalho ou membros da área de Patrimônio do Município.
Parágrafo único.  A reavaliação dos bens móveis deverá observar a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Gestão e Controle e o Departamento de Contabilidade e Orçamento definirão a forma de disponibilização das informações que será
adotada pelas unidades administrativas, após o reconhecimento inicial dos bens.

Art. 8º  As Unidades Administrativas deverão criar comissões responsáveis pelos procedimentos relativos a catalogação, mensuração, identificação, classificação e avaliação, dos bens móveis sob sua responsabilidade.
§ 1º  A Comissão de que trata o caput deste artigo será indicada pelo responsável pela Unidade Administrativa e será designada pelo Prefeito por meio de Portaria, sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º  Os relatórios mensais contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, à Área de Patrimônio e ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência.
§ 3º  Ficam desobrigadas do encaminhamento dos relatórios mencionados no § 2º deste artigo as Unidades Administrativas que estiverem utilizando sistema integrado com as novas regras contábeis.

Art. 9º  Os trabalhos de reavaliação, redução ao valor recuperável dos bens imóveis serão realizados por engenheiros ou por empresa especializada para emissão de laudos que servirão de referência para definição de valor patrimonial.

CAPÍTULO III
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

Art. 10.  O valor depreciado ou amortizado, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º  Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier a substituí-la, salvo disposição em contrário.
§ 2º  A depreciação e a amortização de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
§ 3º  A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º  A depreciação e a amortização deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 5º  A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.

Art. 11.  Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV - animais que se destinam à exposição e à preservação;
V - terrenos rurais e urbanos.

Art. 12.  A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso da Comissão Avaliadora e de acordo com a finalidade a qual forem destinados, com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº. 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 1º  Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - a capacidade de geração de benefícios futuros;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica;
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
§ 2º  O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

Art. 13.  Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem, devendo ser registrada tal condição em notas explicativas.

Art. 14.  Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

CAPÍTULO IV
NORMATIZAÇÃO

Art. 15.  Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, ao Departamento de Contabilidade e Orçamento e à Área de Patrimônio do Município, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, visando garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Gestão e Controle e o Departamento de Contabilidade e Orçamento, deverão, se necessário, promover a revisão e a atualização de definições, para fins de atendimento às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  As Unidades Administrativas realizarão o ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à  data de corte que será estabelecido de acordo com cronograma publicado pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento.
§ 1º  Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º  Para fins de ajuste contábil, fica estabelecida a data de corte de 01/01/2010.

Art. 17.  Os bens móveis e imóveis adquiridos após o exercício financeiro da data de corte ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2014

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal Em Exercício

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Finanças

WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário de Gestão e Controle

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 14/10/66.056, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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