Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.922 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 25/11/2014: p. 01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil - S/A até o valor de R$ 32.405.286,93 (trinta e dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), observado o disposto no art. 9º-S da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 4.098, de 28 de junho de 2012 e eventuais alterações legais posteriores, e demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados obrigatoriamente no financiamento de contrapartida de obras de pavimentação asfáltica e de implantação do projeto BRT ( bus rapid transit ) ligados ao programa de Aceleração de Crescimento - PAC, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município indicada em contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º - Se os recursos do Município não estiverem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - No caso degarantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as receitas oriundas de cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, I, "b" e seu § 3º, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município ou em créditos adicionais.
Art. 5º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários à amortização ou pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de novembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/45610
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