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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 14/03/2014: p. 01)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campinas (CMPDA), órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, será regido pelo presente Regimento Interno em consonância com a Lei nº 12.153 de 06 de dezembro de 2004.

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade analisar, investigar, denunciar e recomendar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal para a questão dos animais.

CAPÍTULO II
DA SEDE E INFRA-ESTRUTURA

Art. 3º - O CMPDA tem sua sede temporária no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, utilizando-se da infraestrutura proporcionada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 4º - Compete ao CMPDA:
I - Propor as diretrizes para o poder público municipal atuar nas questões dos animais;
II - Denunciar e investigar atos lesivos aos animais e seus habitats;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal, tendo em vista as finalidades constantes do artigo 2o deste regimento e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação das legislações e atos normativos;
V - instalar comissões e grupos de trabalho, nas formas previstas no regimento;
VI - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de quaisquer pessoas ou entidades por desrespeito aos direitos e interesses doa animais, assegurados na legislação em vigor;
VII-manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos dos animais;
VIII- solicitar diligências que refutar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos animais;
IX- solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º - A Mesa Diretora do Conselho é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário(a);
IV - 2º Secretário(a).

SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º - O CMPDA será presidido pelo(a) Presidente, que será substituído(a), em suas ausências, pelo(a) vice-presidente.
§ 1º - O(a) Presidente deverá ser eleito(a) dentre os conselheiros titulares por maioria simples e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido(a) por apenas uma reeleição.
§ 2º - A eleição do Presidente será na primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§ 3º - Será eleito(a) Presidente o(a) conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§ 4º - Havendo empate a vaga será do candidato com maior idade.
§ 5º - Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.

Art. 7º - Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - coordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho;
VI - delegar competências aos Conselheiros, quando necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse;
IX - nomear e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas; 
X - homologar deliberações e atos do Conselho;
XI - assinar e fazer público as atas aprovadas das reuniões do Conselho;

SEÇÃO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º - Ao Vice-presidente compete substituir o(a) Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§1º - O(a) Vice-presidente deverá ser eleito(a) dentre os conselheiros titulares por maioria simples e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido em uma única reeleição.
§ 2º - A eleição do(a) vice-presidente será na primeira reunião subsequente a posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§ 3º - Será eleito(a) vice-presidente o conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§ 4º - Havendo empate a vaga será do(a) candidato(a) com maior idade.
§ 5º - Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.

SEÇÃO III
SECRETÁRIO(A)

Art. 9º - A Mesa Diretora do CMPDA terá os cargos de 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
§ 1º - O(a) 1º Secretário(a) deverá ser eleito(a) dentre os conselheiros titulares por maioria simples e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido(a) por apenas uma reeleição.
§ 2º- A eleição do 1º Secretário(a) será na primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§ 3º - Será eleito(a) 1º Secretário(a) o(a) conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§ 4º - Havendo empate a vaga será do candidato com maior idade.
§ 5º - Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.
§ 6º - O(a) 2º Secretário(a) deverá ser eleito(a) dentre os conselheiros titulares por maioria simples e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido(a) por apenas uma reeleição.
§ 7º- A eleição do 2º Secretário(a) será na primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§ 8º - Será eleito(a) 2º Secretário(a) o(a) conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§ 9º - Havendo empate a vaga será do candidato com maior idade. 
§ 10 - Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.

SEÇÃO IV
DO PLENÁRIO

SUBSEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 10 - O Plenário do Conselho, órgão superior de decisão, é composto membros titulares, doravante denominados conselheiros representantes do poder público e de entidades oriundas dos segmentos da sociedade de proteção animal, com direito à voz e voto.

SUBSEÇÃO II
MANDATO

Art. 11 - O mandato dos conselheiros do CMPDA será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, se indicados e/ou reeleitos.

Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houver substituição pelo suplente.
§1º - A justificativa de ausência do conselheiro titular não será fato impeditivo para computar falta deste.
§ 2º- Não será computada a falta da entidade de caráter permanente se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.

Art. 13 - A perda do mandato de um conselheiro titular implicará na substituição automática pelo suplemente.
§ 1º- Se renunciarem ou perderem os mandatos titular e suplente, não haverá permissão para substituição no curso da gestão vigente.

SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Ao conselheiro compete:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III - colaborar com a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria no cumprimento de suas atribuições;
IV - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante, com assinatura de 01/3 (um terço) dos conselheiros;
V - propor antecipadamente, por escrito, via secretaria, a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
VI - propor a criação e integrar Comissões Técnicas;
VII - propor votação nominal;
VIII - solicitar o registro em ata de seu ponto de vista;
IX - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho.

SUBSEÇÃO IV
DAS REUNIÕES

Art. 15 - O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou em decorrência de requerimento de 1/3 dos seus conselheiros.
§ 1º - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 7 (sete) dias corridos de antecedência.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias corridos de antecedência.
§ 3º - Serão convocados os conselheiros titulares e convidados os conselheiros suplentes, sendo que em caso de ausência do titular este é que deverá convocar seu suplente para substituí-lo nas reuniões.
§ 4º - As reuniões do Conselho terão duração prevista de duas horas e poderão manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação, desde que aprovado pelo Conselho.
§ 5º - A minuta da ata da reunião anterior, a convocação e pauta da reunião subsequente deverão ser previamente elaboradas e encaminhadas pelo presidente, via secretaria, aos conselheiros.

Art. 16 - As reuniões do Plenário devem ser relatadas em atas nas quais constará:
I - relação de participantes e órgão que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados; e
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único. As atas das reuniões do CMPDA, assinadas pelo presidente e secretário, devem ser publicadas no Diário Oficial do Município, estar arquivadas e disponíveis em sua Secretaria.

Art. 17 - Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à presidência da mesa.

Art. 18 - As deliberações do CMPDA serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º - O quorum mínimo para instalação e funcionamento dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada.
§ 2º - O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais um dos conselheiros presentes com direito a voto.
§ 3º - Os conselheiros que perderem seu mandato, sem que haja substituição pelo(s) suplente(s) não serão considerados para efeito de estabelecimento de quorum regimental.

Art. 19 - O Presidente do Conselho exercerá o voto de desempate.

Art. 20 - As deliberações, pareceres e recomendações do CPMDA serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA

Art. 21 - A Secretaria do CMPDA, composta pelos(as) secretários(as) terá apoio de servidores disponibilizados pelo Executivo Municipal, ou, na falta destes, por uma secretária indicada pelo presidente, como voluntária, e terá como atribuições:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação dos presentes e colher suas assinaturas;
III - providenciar o envio das comunicações, convocações e as atas aos conselheiros;
IV - providenciar a elaboração e arquivo das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
V - organizar o Expediente do Conselho;
VI - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VII - receber e encaminhar ao presidente as proposições dos conselheiros;
VIII - redigir as atas.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS 
FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 22 - Poderão ser criadas Comissões Técnicas, de caráter permanente ou temporário, compostas por conselheiros titulares, conselheiros suplentes ou convidados especiais para subsidiar o debate do Plenário.
§ 1º - As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um relator, escolhido entre os pares participantes de cada um deles.

Art. 23 - São atribuições das Comissões Técnicas:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III - apresentar relatório conclusivo ao plenário do CMPDA, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 24 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Comissões Técnicas, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo, universidades, institutos de pesquisa etc.

Art. 25 - As Comissões Técnicas poderão constituir grupos de trabalho com a função de complementar a atuação dos mesmos.

Art. 26 - As reuniões das Comissões Técnicas serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. Serão levadas ao Plenário do Conselho todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.

Art. 27 - Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

CAPÍTULO VI
DOS PARECERES E PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 28 - Qualquer pessoa da comunidade, qualquer entidade ou instituição, poderá apresentar ao CMPDA requerimentos, representações, ou formular denúncias, tendo por objeto a violação aos direitos dos animais e seus habitats.

Art. 29 - O Presidente receberá as formulações, adotando as providências para as situações de urgência ou de gravidade, geradoras de risco à vida, saúde ou segurança.
Parágrafo Único. O Presidente comunicará aos membros do Conselho as formulações recebidas, e as providências adotadas.

Art. 30 - Os requerimentos, representações ou denúncias que exijam investigações mais aprofundadas serão distribuídas, sob forma de processo, pelo Presidente do CMPDA, aos membros de comissão pertinente aos próprios conselheiros, ou por designação do Pleno, entre os membros das entidades ou órgãos integrantes do CMPDA.

Art. 31 - Encaminhada a matéria ao Presidente do CMPDA, este designará um Relator, que coordenará as investigações.
Parágrafo Único. Nas investigações o relator assegurará o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.

Art. 32 - No seu trabalho de investigação, poderá o relator:
I. Requisitar documentos e informações de autoridades municipais;
II. Solicitar documentos e informações de autoridades estaduais, federais , bem assim de entidades privadas;
III. Tomar depoimentos;
IV. Realizar vistorias em locais sujeitos à fiscalização do poder público municipal;
V. solicitar ao Ministério Público ou Secretaria de Segurança Pública designação de Promotor de Justiça ou Delegado de Carreira para colaborar na realização das investigações;
VI. Solicitar perícias.

Art. 33 - Verificando o relator, no curso das investigações, a ocorrência de delito penal ou crime, encaminhará, após ouvida a Comissão, cópia dos documentos e informações ao Presidente do CMPDA que encaminhará ao Ministério Público, Delegacia de Polícia, Polícia Ambiental ou a qualquer outro órgão de direito, para que se proceda na forma da lei.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O CMPDA, por comissões, ou por missões específicas, realizará visitas a Serviços e repartições públicas municipais, estabelecimentos ou qualquer outro local que envolva interesses dos animais.
Parágrafo Único. As visitas ou missões serão sintetizadas em relatório sumário, com registro das principais ocorrências.

Art. 35 - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público, mediante requerimento à Secretaria do CMPDA.

Art. 36 - As proposições, resoluções e demais decisões do CPMDA serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do plenário, através do Diário Oficial do Município de Campinas e, se conveniente, através de outros Órgãos de Comunicação.

Art. 37 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
Parágrafo único. Compete à Presidência decidir sobre a pertinência da questão de ordem.

Art. 38 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 39 - As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento somente serão procedidas se aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 40 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 41 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.


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