Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.897 DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicação DOM 13/10/2014 p. 1)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Lei Federal nº 12.760/2012 em bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº _____________/2013
SE DIRIGIR NÃO BEBA - LEI FEDERAL 12.760/2012 - LEI SECA.
'SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Lei Federal nº 12.760/2012
Lei Municipal nº 14.897/2014'.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implicará:
I - notificação para atender à exigência legal no prazo de 10 (dez) dias;
II - se descumprida a notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFICs, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de outubro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Professor Alberto
PROTOCOLADO: 14/08/9500