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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUNDIF Nº 01/2014

(Publicação DOM 25/09/2014: p. 27)

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, doravante denominado Conselho Gestor do FUNDIF, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 3º, Inciso XV, do artigo 8º da Lei nº 14.753 de dezembro de 2013 de Campinas,

RESOLVE:

Artigo 1º - Publicar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, aprovado em reunião ordinária realizada em 17 de julho de 2014.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, doravante denominado Conselho Gestor do FUNDIF, criado pela Lei Municipal 14.753, de 20 de dezembro de 2013 e integrado por 19 (dezenove) membros titulares, com igual número de suplentes, denominados Conselheiros, indicados pelos órgãos e entidades relacionados no artigo 5º da referida lei, tem por finalidade gerir o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS

Artigo 2º - O Conselho Gestor do FUNDIF é composto pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no artigo 5º da Lei 14.753, de 20/12/2013.

§ 1º - Os representantes das entidades de que trata o inciso XVIII do artigo 5º da Lei 14.753, de 20/12/2013, serão indicados e eleitos pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva do FUNDIF, nos termos de edital específico.

§ 2º - Os representantes dos órgãos públicos e das entidades relacionados nos incisos II ao XI, XV, XVI e XVII do artigo mencionado no parágrafo anterior serão indicados pelos seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 3º - Os representantes das entidades a que se referem os incisos XII ao XIV do artigo 5º mencionado no caput deste artigo serão eleitos, internamente, entre os conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 4º - Os Conselheiros eleitos e os indicados pelos órgãos e entidades vitalícios serão nomeados pelo Prefeito Municipal e a nomeação publicada no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Artigo 3º - Além daquelas previstas no artigo 8º da Lei Municipal 14.753, de 20/12/2013, os Conselheiros, têm as seguintes atribuições:

I - promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FUNDIF;

II - elaborar normas e estabelecer critérios para utilização dos recursos do FUNDIF;

III - propor, discutir e votar proposições;

IV - requerer reuniões extraordinárias do Conselho Gestor do FUNDIF, com a finalidade de tratar de assuntos relevantes, desde que o requerimento seja assinado por, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.

V - assinar a Folha de Presença nas reuniões;

VI - solicitar o registro das suas manifestações nas atas das reuniões;

VII - pedir vistas de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho Gestor do FUNDIF;

VIII - colaborar com o Presidente e os demais Conselheiros no cumprimento das suas atribuições;

IX - comparecer às reuniões do Conselho Gestor do FUNDIF nos dias e horários fixados nos editais de convocação;

X - justificar previamente, sempre que possível, para ausentar-se das reuniões;

XI - aprovar bimestralmente os balancetes mensais;

XII - aprovar a prestação de contas de que trata o § único do artigo 11 da lei mencionada no caput deste artigo.

SEÇÃO II
DO MANDATO

Artigo 4º - Os Conselheiros eleitos na forma do disposto pelos incisos XII ao XIV e XVIII exercerão seus mandatos pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos; e os não eleitos, representantes dos órgãos e entidades vitalícios, também exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.

§ 1º - O Conselheiro que não comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, num mesmo ano, e que não tenha sido substituído pelo seu suplente, perderá o mandato, devendo o órgão ou a entidade representado indicar seu substituto num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício comunicativo e determinativo, expedido pelo Presidente.

§ 2º - Os Conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA

Artigo 5º - A presidência do Conselho Gestor do FUNDIF será exercida pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 5º da Lei Municipal 14.753, de 20/12/2013.

§ Único - Nas ausências do Presidente, as reuniões serão presididas pelo representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou, na ausência deste, pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo 6º - Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho Gestor do FUNDIF;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade, no caso de empate;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

V - proclamar o resultado das votações;

VI - decidir sobre questões de ordem e forma de debates;

VII - dar posse e exercício aos membros do Conselho Gestor do FUNDIF;

VIII - tomar medidas urgentes de interesse do FUNDIF, sempre com apoio em lei e neste regimento, e submetê-las à homologação do Conselho Gestor do FUNDIF na reunião imediatamente subsequente;

IX - autorizar a movimentação dos recursos do FUNDIF, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

X - submeter os casos não previstos neste Regimento à deliberação do plenário do Conselho Gestor do FUNDIF; e

XI - providenciar as diligências solicitadas pelos Conselheiros.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Artigo 7º - O Conselho Gestor do FUNDIF reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, em sua sede no Paço Municipal, ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal, quando convocado pelo seu Presidente ou por, no mínimo, 50% dos seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, através de edital remetido aos Conselheiros via e-mail e publicado no Diário Oficial do Município, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º - A pauta dos assuntos a serem apreciados na reunião deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, juntamente com o edital de convocação, e enviada aos Conselheiros, juntamente com o e-mail convocatório.

§ 3º - Terão prioridade de análise, discussão e deliberação os projetos sobre temática decidida como prioritária no âmbito de outros conselhos municipais;

§ 4º - O Presidente, juntamente com os membros do Conselho Gestor do FUNDIF, deverá elaborar um calendário anual das reuniões, que poderá, entretanto, ser modificado, a qualquer tempo, se houver consenso.

Artigo 8º - O quorum para instalação e funcionamento dos trabalhos deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) membros do Conselho Gestor do FUNDIF, e as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ Único - Caso não haja quorum na primeira chamada, deverão ser aguardados 30 (trinta) minutos, para nova verificação dos presentes, quando serão iniciados os trabalhos ou encerrada a reunião.

Artigo 9º - Os suplentes dos Conselheiros titulares deverão ser convidados para as reuniões, com direito a voz.

§ Único - Nas suas ausências, Conselheiro Titular será substituído pelo respectivo suplente, com todos os poderes a ele conferidos.

Artigo 10 - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada, uma única vez e de forma justificada, por deliberação dos Conselheiros, fixando-se o prazo de adiamento.

Artigo 11 - Antes de encerradas as discussões, os Conselheiros, com direito a voto, poderão pedir vistas aos documentos relativos à matéria em debate.

Artigo 12 - Antes de ser proclamado o resultado, ocorrendo fato superveniente, a critério dos Conselheiros, com direito a voto, será permitida a reconsideração do votante.

Artigo 13 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas nas reuniões deverão ser registrados em ata, devendo conter as proposições e votações majoritárias e minoritárias, com os nomes dos respectivos votantes, a qual será lida e votada na reunião subsequente e publicada no Diário Oficial do Município.

Artigo 14 - As atas das reuniões, após aprovadas, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo servidor da Secretaria Executiva que secretariar os trabalhos e, juntamente com a página de sua publicação no Diário Oficial do Município, juntadas em autos próprios, mantidos nas dependências da referida secretaria, onde poderão ser consultadas a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 15 - O FUNDIF terá uma Secretaria Executiva, exercida por servidor de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDIF, e disponibilizada pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 16 - Compete à Secretaria Executiva do FUNDIF:

I - executar os serviços administrativos, contábeis e financeiros do FUNDIF;

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FUNDIF, antes de sua aplicação;

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar a sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;

IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do FUNDIF;

V - elaborar balancete mensal e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças;

VI - elaborar o PPA, LDO e LOA do FUNDIF;

VII - secretariar as reuniões, redigir as suas atas, executar as atividades mencionadas no artigo 14 e os serviços necessários ao funcionamento do Conselho Gestor do FUNDIF;

VIII - outros serviços inerentes ao Conselho Gestor do FUNDIF e determinados pelo seu Presidente;

IX - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Fundo e o resultado do exercício, como previsto no art. 101 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e ao Gabinete do Sr. Prefeito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho Gestor do FUNDIF, pessoas capazes de contribuir para enriquecer assuntos a serem debatidos.

Artigo 18 - As resoluções do Conselho Gestor do FUNDIF poderão ser revistas a qualquer tempo, por solicitação do Presidente, ou de qualquer um dos Conselheiros, desde que não prejudique direito adquirido e tenha a aprovação de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros, com direito a voto, presentes à reunião.

Artigo 19 - Os casos omissos, ou que dependam de interpretação, serão resolvidos pela maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto, ou seja, 10 (dez) Conselheiros.

Artigo 20 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, e poderá ser alterado, com a aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto, ou seja, 10 (dez) Conselheiros.

Campinas, 24 de setembro de 2014

ROGÉRIO MENEZES
Presidente do FUNDIF


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