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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 01/2014

(Publicação DOM 30/01/2014: p. 8)

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO, PARA O ANO DE 2014, AO PROJETO PEDAGÓGICO, DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 57, de 09 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.242, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto de Escolas de Educação Integral (EEIs) da Rede Pública de Ensino de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 05 de julho de 2000, que "Estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que "Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2/ de outubro de 2009, que "Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa "Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que "Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010, que define "Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, que define "Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que "Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos";

CONSIDERANDO a Resolução SME nº 23, de 18 de novembro de 2010, que "Estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das unidades educacionais supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação" e a Resolução SME nº 24, de 23 de novembro de 2010, que altera o ANEXO 7 da Resolução SME nº 23/2010;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 02, de 09 de dezembro de 2010, que "Fixa normas para criação, credenciamento/autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de Cursos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Portaria nº 114, de 31 de dezembro de 2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais: um processo contínuo de reflexão e ação", 2010, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental Anos Iniciais: um processo de reflexão e ação, 2012, SME.

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental Anos Finais: um processo de reflexão e ação, 2012, SME.

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação Infantil: um processo de reflexão e ação, 2013, SME.

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação de Jovens e Adultos Anos Finais: um processo contínuo de reflexão e ação", 2013, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação, para o ano de 2014, aos Projetos Pedagógicos homologados das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação e das Instituições Privadas de Educação Infantil do Município de Campinas.

§ 1º As unidades Educacionais de Educação Integral - EEI criadas por força do Decreto nº 18.242 da Secretaria Municipal de Educação e outras Unidades Escolares que vierem a ser criadas e/ou autorizadas a funcionar, deverão elaborar Projeto Pedagógico nos termos da Resolução SME nº 23/2010, Anexos I.

§ 2º As unidades educacionais privadas de Educação Infantil do Município de Campinas que vierem a ser criadas e/ou autorizadas a funcionar deverão elaborar Projeto Pedagógico nos termos da Resolução SME nº 23/2010.

§ 3º As unidades CEI Naves Mães, administradas em parceria com instituições de direito privado sem fins lucrativos que não tenham Projeto Pedagógico homologado e aquelas que tenham alteração de instituição co-gestora, posteriormente à homologação do Projeto Pedagógico da unidade educacional, deverão elaborar Projeto Pedagógico nos termos da Resolução SME nº 23/2010 e do Guia Gestor vigente.

§ 4º Os Projetos Pedagógicos das entidades de Educação Infantil conveniadas com a SME, apresentados por ocasião da renovação do Termo de Convênio, deverão ser adequados à organização estabelecida no Anexo 2, da Resolução SME Nº 23/2010, e ao disposto por esta Resolução.

Art. 2º  O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, deverá ser elaborado coletivamente pela equipe educacional e sistematizado pelas equipes gestoras:

I - das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e da EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental (EMEJAs);

II - dos Centros de Educação Infantil - CEIs;

III - das instituições privadas de Educação Infantil:

a) entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (SME);

b) escolas particulares.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO AO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 3º  Para a elaboração do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverão ser seguidos os mesmos roteiros descritos nos anexos 1 ou 2 da Resolução SME Nº 23/2010.

§ 1º O Anexo 1 destina-se às unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (EMEFs, EMEJAs e CEIs) e o Anexo 2 às Instituições Privadas de Educação Infantil.

§2º No item e no subitem cujo conteúdo permanecer sem alteração deverá estar indicado "item inalterado".

§3º No item e no subitem cujo conteúdo for alterado deverá ser inserida uma nova redação.

§4º Outros itens ou subitens não previstos nos roteiros descritos nos Anexos 1 e 2 e considerados relevantes pela equipe da unidade educacional, deverão ser acrescentados ao fim do roteiro.

§5º O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ter todas as páginas numeradas e rubricadas pelo diretor da unidade educacional.  
§5º
O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, das unidades educacionais particulares de Educação Infantil, das Entidades Conveniadas e das CEI's Naves-Mãe, deverão ter todas as páginas numeradas e rubricadas pelo diretor da unidade educacional. (nova redação de acordo com a Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

Art. 4ºA continuidade e/ou encerramento dos projetos realizados em 2013, bem como a indicação de interesse por novos projetos a serem desenvolvidos em 2014 por meio de Carga Horária Pedagógica (CHP) ou com pagamento de Hora-Projeto (HP), deverão ser justificadas pelo docente e os respectivos conteúdos e cargas horárias constar no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.

Art. 5ºO adendo/adequação ao Projeto Pedagógico das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação deverá ser elaborado a partir das avaliações do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico realizadas ao longo do ano de 2013, as quais subsidiarão os planos de ensino dos professores, que deverão considerar:

I - as Diretrizes Curriculares, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), para a Educação Básica em suas diferentes etapas e modalidades de ensino;

II - as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

III - as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

IV - as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

Art. 6ºPara a elaboração do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação deverão ser considerados os mesmos roteiros descritos nos Anexos 1 da Resolução SME Nº 23/2010.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7ºCaberá à Supervisão Educacional e Coordenação Pedagógica, fazer a análise dos aspectos legais e pedagógicos do adendo/adequação.

Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação pedagógica, os profissionais supracitados registrarão as devidas orientações à equipe gestora.

Art. 8º Caberá à equipe gestora daunidade educacional realizar eventuais alterações ao adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, e encaminhar ao NAED a versão final em arquivo eletrônico e 2 (duas) vias impressas.  
Art. 8º Caberá à equipe gestora da unidade educacional realizar eventuais alterações ao adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, e posteriormente, a inserção do mesmo no SISTEMA INTEGRE - módulo acadêmico, através do seguinte endereço: <http:// integre-master.ima.sp.gov.br>. (nova redação de acordo com a Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

§ 1º O passo-a-passo orientador encontra-se disponível no endereço eletrônico < http://integre-master.ima.sp.gov.br>, no menu ajuda, fluxo, Projeto Pedagógico. (acrescido pela Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Instituições Privadas de Educação Infantil e as CEI's Naves-Mãe, que deverão encaminhar ao NAED a versão final em arquivo eletrônico e 2 (duas) vias impressas. (acrescido pela Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

Art. 9º Após o cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º, o supervisor educacional e o coordenador pedagógico emitirão, respectivamente, parecer e relatório sobre o adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo único. A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico de todas as unidades educacionais da área de abrangência do NAED deverá ser encaminhada pelo Representante Regional ao titular do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, para publicação em DOM.
Art. 9º Após o cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º, o supervisor educacional e o coordenador pedagógico emitirão, respectivamente, parecer e relatório sobre o adendo/adequação ao Projeto Pedagógico que deverão ser inseridos no Sistema Integre - módulo Acadêmico.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

§ 1º O parecer e relatório de que trata o caput deste artigo e que forem referentes às Instituições Privadas de Educação Infanti e as CEI's Naves-Mãe deverão ser impressos e anexados aos respectivos adendos/adequação ao Projeto Pedagógico. (acrescido pela Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

§ 2º A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico de todas as unidades educacionais da área de abrangência do NAED deverá ser encaminhada pelo Representante Regional ao titular do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação para publicação em DOM. (alterado e acrescido pela Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

Art. 10 Após a homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser encaminhada à unidade educacional e a outra deverá permanecer no NAED, para arquivo, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 Após a homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico das Instituições Privadas de Educação Infanti e das CEI's Naves-Mãe,deverá ser encaminhada à unidade educacional e a outra deverá permanecer no NAED, para arquivo, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino. (nova redação de acordo com a Resolução nº 06, de 23/04/2014-SME)

Art. 11Os formulários a serem utilizados para a elaboração do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico constam nos Anexos da Resolução SME Nº 23/2010, excetuando-se o Anexo 7 que deverá seguir as Resoluções SME Nº 24/2010 e Resoluções específicas que disciplinam a atribuição e organização da Escola de Educação Integral -EEI.

§1º Os Anexos 3, 4, 9, 10, 11 e 12 da Resolução SME Nº 23/2010 deverão ter o termo "Projeto Pedagógico" alterado para "adendo/adequação ao Projeto Pedagógico".

§2º A Coordenadoria de Educação Básica (CEB) disponibilizará os arquivos eletrônicos dos formulários citados no caput e no §1º deste artigo.

§3º As instituições privadas de Educação Infantil poderão recorrer aos modelos dos formulários disponibilizados, excluindo-se o timbre da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12O início e/ou a continuidade de projetos remunerados por meio de Horas-Projeto (HP) anteriores à homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, para o ano de 2014, poderão ser autorizados pelo Representante Regional da SME mediante:

I - solicitação, conforme disposto em Resolução da SME que disciplina os Tempos Pedagógicos, instruída com cópia do referido projeto;

II - análise e parecer da equipe educativa do NAED devidamente fundamentados.

Art. 13As ações previstas por esta Resolução deverão seguir o cronograma do seu ANEXO ÚNICO.

Art. 14Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME.

Art. 15A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME nº 02, de 21 de janeiro de 2013.

ANEXO ÚNICO


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