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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO SENHOR SECRETÁRIO

EM 21 DE MARÇO DE 2014

Protocolado n.º 13/10/11.115 (apensado ao Protocolado n.º 08/10/45.322)

(Publicação DOM 24/03/2014: p. 1-5)

Conheço o parecer exarado a fls. o qual desde já acolho para promover a revisão de minha deliberação acostada às fls. 41, o que faço pelas razões e nos termos aqui dispostos.

O protocolado n.º 2013/10/11.115, originariamente, dava ciência ao senhor Prefeito Municipal, do teor do Parecer exarado pelo Conselho Fiscal do Camprev, sobre o Balanço e Prestação de Contas daquela Autarquia, relativos ao exercício de 2012.

Porém, quando foi submetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, já havia sido conduzido a objetivo outro que aquele que lhe deu origem.

Isto porque passou a se constituir no reexame da resposta à consulta formulada pela Secretaria Municipal de Finanças por intermédio do Protocolado n.º 2008/10/45.322, consulta esta que queria ser dirimida a questão de ser legalmente devida, ou não, contribuição previdenciária por parte da Municipalidade (patronal) incidente sobre proventos de aposentadoria.

Após regular tramitação, em 25 de novembro de 2008, às fl s. 19, DECIDIU o Senhor Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos responder a consulta adotando o parecer exarado pelo Diretor do Departamento de Procuradoria Geral às fl s. 14/18, bem como sua conclusão, esta no sentido de não haver obrigação de a Municipalidade pagar contribuição patronal sobre proventos de aposentadorias.

Os autos tornaram ao Secretário Municipal de Finanças que, em 22 de dezembro de 2008, determinou fosse dada ciência da resposta à consulta em tela ao Conselho Municipal de Previdência do Camprev, o que ocorre em 7 de janeiro de 2009 e quedando-se o protocolado naquela Autarquia até que a matéria fosse retomada em novembro de 2012, quando o Diretor Presidente do Camprev submete os autos ao Conselho Fiscal onde manifestação de seu Presidente datada de 5 de dezembro de 2012, reclama por decisão definitiva para a questão.

Já nesta gestão, o Diretor Presidente do Camprev encaminha para reexame a consulta, mas observa que "Lado outro, não se vislumbra no texto constitucional para o caso em análise, smj, a obrigatoriedade da contribuição patronal."

Porém, após isto, em 21 de fevereiro de 2013, os autos têm determinado seu arquivamento pelo Gabinete do Secretário Municipal de Finanças.

O protocolado n.º 2013/10/11.115, que objetivava dar ciência ao Prefeito Municipal do teor do Parecer do Conselho Fiscal do Camprev, sobre o Balanço e Prestação de Contas daquela Autarquia, relativos ao exercício de 2012, a partir da manifestação do Diretor Presidente do Camprev endereçada ao Senhor Prefeito Municipal, converte-se em reanálise de matéria já decidida, eis que alegado haver controvérsia sobre a matéria entre as Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos e a de Finanças.

Na verdade quem sustenta controvérsia e insiste em outra via de interpretação é o Camprev, por seu Conselho Fiscal e não as citadas Secretarias Municipais.

Daí por diante o Protocolado n.º 2013/10/11.115 tramitou por comando de assessorias e, ouvido o Departamento de Consultoria Jurídica desta SMAJ, apresentou-se a matéria para uma orientação oposta àquela anteriormente adotada.

Mas isto sem que em nenhum momento se cuidasse de ter uma visão do todo e dos elementos subjacentes que só agora emergiram.

Ante tudo o quanto aqui foi exposto e, em especial, à vista do teor do Parecer do Diretor do Departamento de Procuradoria Geral às fls. 14/18 do Protocolado n.º 2008/10/45 e do Parecer de fls. 45/50 (do Protocolado n.º 2013/10/11.115), exarado pelo Doutor Antonio Caria Neto, Procurador Municipal RECONSIDERO o despacho de fls. 41, para restabelecer a decisão constante de fls. 19 do Protocolado n.º 2008/10/45.322, a qual adotou o Parecer de fls. 14/18 do Protocolado n.º 2008/10/45.322, para responder a consulta formulada no sentido de NÃO HAVER OBRIGAÇÃO DE A MUNICIPALIDADE PAGAR CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS PROVENTOS E APOSENTADORIAS.

Publique-se no Diário Oficial do Município esta reconsideração no seu inteiro teor, assim como publiquem-se o inteiro teor do parecer de fls. 14/18 do Protocolado n.º 2008/10/45.322 e o parecer de fls. 44/50 do Protocolado n.º 2013/10/11.115.

Determino, ainda, que o Protocolado n.º 2013/10/11.115 seja apensado ao Protocolado n.º 2008.10/45.322, e que de ambos constem o Parecer de fls. 44/50 bem como a presente decisão, anotando-se no Protocolo Geral o apensamento determinado.

A seguir remetam-se os autos ao Gabinete do Senhor Prefeito para conhecimento desta reconsideração, com sugestão de ser dada ciência à Secretaria Municipal de Finanças e ao Camprev.

Campinas, 21 de março de 2014

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS


ANEXOS
 



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