Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N 14.187 DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 (Publicação DOM 06/01/2012: p. 01)

Regulamentada pelo Decreto 17.758, de 26/10/2012

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO AOS MUNÍCIPES DAS CONSEQUÊNCIAS DO USO INDISCRIMINADO DE MEDICAMENTOS E DA AUTOMEDICAÇÃO PELAS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE.

 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º Fica instituída no Município de Campinas a Campanha Permanente de Divulgação aos munícipes das consequências do uso indiscriminado de medicamentos e da automedicação pelas pessoas da terceira idade.

 Art. 2º A referida campanha deverá ser realizada no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.

 Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, que constarão no orçamento anual.

 Art. 4º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.

 Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 05 de janeiro de 2012

 DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Arly de Lara Romêo e Dário Saadi
Protocolado N 11/08/12157 

 

 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...