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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.160 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 16/12/1994: p.04)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA  SAÚDE/ FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇAO E NUTRIÇÃO E COM A INTERVENIÊNCIA DA  SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União federal por intermédio do Ministério da Saúde/ Fundo  Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição e com a interveniência da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São  Paulo.

Artigo 2º - Constitui o objeto deste convênio dar apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e ás   Gestantes de Risco Nutricional no Município de Campinas, de conformidade com os termos da norma operacional que rege o referido Programa,  visando fortalecer a capacidade técnico -operacional para atender aos serviços de saúde locais e sua integração ao Sistema Único de saúde  (SUS).

Artigo 3º - Competirão às partes, entre outras obrigações:
I - Ao Ministério da saúde/ Fundo Nacional de Saúde;
a) transferir os recursos financeiros para execução deste convênio na forma do cronograma de desembolso, observada sua disponibilidade  financeira; e
b) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos alocados;
II - Ao Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição:
a) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do plano de trabalho;
b) acompanhar,supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução do convênio, diretamente ou através de seus órgãos e  entidades;
c) Solicitar ao Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, a liberação dos recursos financeiros necessários à execução do programa par a  Prefeitura que, conforme parecer emitido pelo INAN, tenha cumprido os requisitos técnico- financeiros;
d) Analisar o cumprimento da meta física, em relação aos recursos alocados;
e) Encaminhar à Prefeitura Municipal os instrumentos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do programa.
III - A Secretaria de Estado da Saúde:
a) divulgar o programa junto à instância gestora municipal;
b) orientar e supervisionar a execução do programa no Estado;
c) dar encaminhamento ás demandas do gestor municipal junto ao Ministério da Saúde;
d) promover cooperação técnica ao Município, em matéria de interesse do programa;
e) criar um Grupo Técnico de Assessoramento ás questões relativas à operacionalização do programa, assegurado a participação efetiva da área  de saúde da mulher e da criança e do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
f) desenvolver em parceria com o Ministério da Saúde e o Município, um sistema de avaliação, visando ao aperfeiçoamento do programa;
g) manter a Comissão Intergestores informada do processo de execução do programa, sem prejuízo de outros encaminhamentos pertinentes.
IV - À Prefeitura Municipal:
a) executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este  convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos;
b) aplicar os recursos recebidos do Ministério da Saúde /Fundo Nacional da Saúde exclusivamente na consecução do objeto previsto pactuado,  sendo -lhe vedada a aplicação dos referidos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizadas em legislação federal especifica;
c) prestar contas dos recursos alocados pela União, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida pelo Ministério da Saúdo/ Fundo  nacional da Saúde;
d) manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o numero do convênio, ficando à  disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 5 (cinco) anos após o término do convênio;
e) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados ao presente convênio;
f) Apresentar ao Ministério da Saúde /Fundo Nacional da Saúde, os relatórios da execução deste convênio, na forma da legislação pertinente e nos  períodos estabelecidos;
g) Propiciar os meios e condições necessárias para que o INAN possa exercitar o estabelecido na alínea b do inciso II;
h) Arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente deste convênio;
i) Promover as licitações para aquisição de suplemento alimentar, de acordo com a legislação especifica;
j) Requerer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência até 30(trinta) dias antes do vencimento do presente convênio, mediante termo aditivo;
l) prestar contas à unidade concedente, até 30(trinta) dias, após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da ultima parcela transferida ou  para o cumprimento total das obrigações pactuadas.

Artigo 4º - Para execução do convênio de que trata esta lei, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ 1.186,980,47 (um milhão,  cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), sendo oriundos do Ministério da Saúde /Fundo Nacional da  Saúde, R$ 949,584,38(novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e R$ 237,396,09 (duzentos e   trinta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), a cargo da Prefeitura Municipal.

Artigo 5º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o poder Executivo Municipal autorizado  a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 949.584,38 (novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro  reais e trinta e oito centavos).

Artigo 6º - O valor do credito adicional suplementar a que se refere o artigo anterior será coberto com recursos financeiros provenientes do   Ministério da Saúde /Fundo Nacional de Saúde.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei, a cargo da Prefeitura Municipal, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente,  suplementadas se necessário.

Artigo 8º - O convênio autorizado por esta lei terá vigência de 1(um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado,  mediante termo aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não implique em modificação do objeto do mesmo.

Artigo 9º - O convênio ora autorizado poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas exigências ou condições  estipuladas no Termo de Convênio, ou denunciado por qualquer dos convenientes, com antecedência mínima de 30(trinta) dias ou a qualquer   tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexequível ou ainda:
I - falta de prestação de contas no prazo estabelecido se persistir a irregularidade por prazo superior a 30(trinta) dias;
II - utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objeto do convênio.

Artigo 10 - No caso de rescisão do convênio ora autorizado, a Prefeitura Municipal ficara obrigada a restituir ao Ministério da Saúde /Fundo  Nacional da Saúde, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da rescisão, o saldo financeiro apurado dos recursos por aquele transferidos, bem  como, comprovar a parte aplicada regularmente.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de dezembro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal


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