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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.132 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 06/12/1989 p. 04)

Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991

Autoriza o executivo municipal a subsidia em 50% (cinquenta por cento) do respectivo preço, a tarifa de transportes coletivo urbano.

A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar   Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, seguinte lei:

Art. 1º  Fica o executivo Municipal autorizado a subsidiar em 50% (cinquenta por cento) do respectivo preço, a tarifa de transporte coletivo   urbano, para beneficiar os estudantes universitários.
Parágrafo único.  Os estudantes universitários, que utilizam apenas uma condução para se deslocar para seus cursos, terão direito a 2 (duas)  cartelas de 25 (vinte e cinco) passes cada, mensalmente; aqueles que comprovarem, quando necessário , que utilizam mais de 1 (uma) condução,  terão direito a 3 (três) cartelas com um total de 75 (setenta e cinco ) passes, mensalmente.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 30 dias.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 1989

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 5 de dezembro de 1989.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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