Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.968, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 18/12/2010: p. 01)
Ver Lei nº 16.435, de 13/09/2023
Ver Lei nº 14.087, de 20/06/2011 (bloqueadores de celular)
Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 3º Nos casos em que o acesso aos serviços oferecidos pelos bancos e instituições assemelhadas dependa da utilização de telefone celular ou equipamento similar, fica autorizada a utilização pelos clientes. (acrescido pela Lei nº 16.500, de 15/12/2023)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 17 de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA
SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: vereador Luis
Yabiku
Protocolado Nº 10/08/11.895