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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.968, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 18/12/2010: p. 01)

Ver Lei nº 16.435, de 13/09/2023
Ver Lei nº 14.087, de 20/06/2011 (bloqueadores de celular)

Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas.
§ 1º  O infrator ficará sujeito à apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída no local.
§ 2º   VETADO.
§ 3º  Nos casos em que o acesso aos serviços oferecidos pelos bancos e instituições assemelhadas dependa da utilização de telefone celular ou equipamento similar, fica autorizada a utilização pelos clientes. (acrescido pela Lei nº 16.500, de 15/12/2023)

Art. 2º   VETADO.

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 17 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Luis Yabiku
Protocolado Nº 10/08/11.895