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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.048, DE 22 DE DEZEMBRO DE1992

(Publicação DOM 23/12/1992 p.03)

Dispõe sobre a criação da Casa de Cultura de Sousas, institui regulamento geral e normas para seu funcionamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a Casa de Cultura de Sousas.
Parágrafo Único.  A Casa de Cultura de Sousas terá sede no edifício situado à rua Humaita, 172, Distrito de Sousas, Município de Campinas.

Art. 2º  A Casa de Cultura de Sousas terá como objetivo básico o desenvolvimento de projetos e atividades, exclusivamente culturais como: espetáculos, filmes, oficinas, cursos, palestras, exposições, shows, mostras, entre outras.

Art. 3º  A administração da Casa de Cultura de Sousas ficará a cargo da Divisão de Ação Cultural (DIAC), da Secretaria de Cultura e Turismo de Campinas.
Parágrafo Único.  Compete à Divisão de Ação Cultural supervisionar as atividades que serão desenvolvidas, destacando um agente cultural, que será responsável pelo local.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Campinas colocará à disposição da CCS vigilância para segurança do local e seus equipamentos.

Art. 5º  Fica determinado preço público mínimo de 0.8 UFMC, por ingresso, para espetáculos, sessões de cinemas, shows e outras atividades da Casa de Cultura de Sousas.

Art. 7º  Fica aprovado o Regulamento Geral da Casa de Cultura de Sousas.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na pessoa de seu Secretário, poderá baixar atos complementares necessários ao cumprimento das normas do Regulamento Geral ou para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do mesmo.

Art. 9º  As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


REGULAMENTO GERAL DA CASA DE CULTURA DE SOUSAS

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º  A Casa de Cultura de Sousas (CCS) contará, para administração de suas atividades, com os seguintes profissionais:
I - (01) Coordenador Geral (agente cultural da DIAC):
II - (01) um técnico cultural:
III - (01) assistente administrativo;
IV - (02) dois guardas;
V - (01) um servente encarregado da limpeza;

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR GERAL, TÉCNICO CULTURAL E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2º  Compete ao Coordenador Geral:
I - Zelar pela boa administração da CCS;
II - Supervisionar a contagem dos borderôs;
III - Supervisionar e orientar todos os funcionários da CCS;
IV - Zelar pelo trabalho apresentado pelos oficineiros;
V - Selecionar as atividades culturais;
VI - Cuidar das atividades permanentes;
VII - Apresentar relatório mensal sobre as atividades culturais, equipamentos e materiais da CCS.

Art. 3º  Compete ao Técnico Cultural:
I - Responsabilizar-se pelas atividades artístico-culturais, prioritariamente, atendendo às crianças;
II - Esclarecer, os objetivos culturais da CCS junto a comunidade;
III - Zelar pelo entrosamento da CCS com a comunidade.

Artigo 4º - Compete ao Assistente Administrativo:
I - Recepcionar o público, auxiliando o mesmo quanto às atividades oferecidas pelo Centro;
II - Responsabilizar-se pelos borderôs e bilheteria;
III - Cuidar de toda parte burocrática da CCS;
IV - Observar, rigorosamente, e dar ciência aos outros funcionários deste regulamento;
V - Levar ao conhecimento do Coordenador todo e qualquer problema ou irregularidade;
VI - Abrir e fechar o a sede da CCS, bem como zelar pelos seus equipamentos e materiais;
VII - Apresentar ao Coordenador, relatório mensal, sobre o estado de conservação da CCS e de seu material permanente;
VIII - Requisitar e manter, rigoroso, controle sobre o uso do material de consumo da CCS;
IX - Não permitir a realização de nenhuma atividade sem apresentação, por parte do usuário, dos documentos necessários;
X - Comparecer, pessoalmente, na CCS em todas as datas e horários de espetáculos ou atividades;
XI - Permanecer no local durante todo o tempo em que estiverem sendo usadas as dependências da CCS.

CAPÍTULO III
DA SEGURANCA E LIMPEZA

Art. 5º  Compete aos Guardas e Vigilantes:
I - Zelar pela segurança da CCS;
II - Fechar todas as portas e janelas que servem de acesso à CCS, verificar torneiras e proceder à vistoria de fogo;
III - Entregar todo e qualquer objeto encontrado nas dependências da CCS;
IV - Cumprir. rigorosamente, o horário determinado pelo Agente Cultural, o qual será organizado para haver revezamento entre os dois guardas, para maior segurança da CCS do horário das 18:00 às 06:0.0 horas;
V - Relatar todo e qualquer problema ou irregularidade ao Coordenador:

Art. 6º  Compete ao funcionário da Limpeza:
I - Zelar pela limpeza e conservação da CCS;
II - Obedecer rigorosamente aos horários determinados pelo Coordenador;

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º  A Casa de Cultura de Sousas abrirá ao público de terça-feira a domingo, das 09:00 às 12:00, das 14:00 às 18:00 e das 20:00 às 22:30 horas;
Parágrafo Único.  O espaço ficará fechado toda segunda-feira, em virtude da folga semanal dos funcionários;

Art. 8º  Todas as atividades culturais serão selecionadas e agendadas pela Divisão de Ação Cultural;

Art. 9º  Todas as oficinas oferecidas, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão desenvolvidas pela Divisão de Ação Cultural;

CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO

Art. 10.  A programação do cinema da Casa de Cultura de Sousas será elaborada, conjuntamente, entre a Divisão de Ação Cultural e o Museu de Imagem e Som.
§ 1º  As projeções ocorrerão a cargo do Museu de Imagem e Som (MIS), o qual será responsável pela manutenção dos projetores de cinema e pela mão-de-obra, fornecendo (02) dois operadores para a realização das projeções, os quais deverão estar disponíveis durante o tempo para realizar projeções às 20:00 horas de quinta-feira a domingo e, nos domingos às 15:00 horas para matinê;
§ 2º  A bilheteria será administrada pela Divisão de Ação Cultural, sendo esta controlada pela assistente administrativa e, sua renda repassada para o Fundo de Assistência à Cultura (FAC).

Art. 11.  A programação das oficinas será coordenada pela Divisão de Ação Cultural (DIAC) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º  Os oficineiros interessados em realizar oficinas na CCS deverão enviar projeto de oficina para análise e, se aprovado, sua realização será autorizada pela DIAC da SMCT;
§ 2º  O equipamento será liberado para as oficinas, após aprovação da DIAC, às terças-feiras e quartas-feiras das 18:00 às 22:00 horas;
§ 3º  Do valor cobrado por oficina 20% (vinte por cento) do total será repassado para o Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para depósito em conta do.

CAPITULO VI
DA UTILIZAÇÃO

Art. 12.  O uso do espaço da Casa de Cultura de Sousas deverá ficar restrito às atividades de caráter cultural, ligadas à música. teatro, artes plásticas, cinema, entre outras, bem como, oficinas, cursos, reuniões, ensaios, debates e palestras, etc.
Parágrafo Único.  Excepcionalmente, desde de que não prejudique as atividades principais da CCS, e com autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, a CCS poderá sediar festas ou bailes.

Art. 13.  As atividades mencionadas no artigo anterior, somente poderão ser realizadas após formalização das obrigações estabelecidas em contrato, o qual fixará as responsabilidades das partes envolvidas para a utilização do espaço.

Art. 14.  O pedido para a utilização da Casa de Cultura de Sousas deverá ser formulado, mediante requerimento, à Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no qual deverá constar:
I - Se pessoa física: nome e endereço completo, cópia do RG, CIC e comprovante de residência;
II - Se pessoa jurídica: razão social, endereço completo do proponente, cópia do cartão de CGC e Estatutos ou Contrato Social;
III - Gênero e titulo da atividade a ser realizada;
IV - Datas e horários desejados, bem como tempo de duração da atividade;
V - No caso de espetáculos teatrais ou musicais, autoria da obra, datas e horários para ensaio, se necessários;
VI - Informações gerais sobre a atividade para divulgação na imprensa.

Art. 15.  As atividades de música, teatro e cinema, bem como outras de acesso público deverão, obrigatoriamente, iniciar no horário marcado, havendo uma tolerância de 15 (quinze) minutos, no caso de algum problema técnico.
Parágrafo Único.  Qualquer atraso maior deverá ser, devidamente justificado ao público pelo responsável pela atividade, não se eximindo seu responsável, de pagamento de multa contratual.

Art. 16.  O usuário deverá identificar sua equipe técnica junto ao Assistente Administrativo.

Art. 17.  O usuário indenizará a Prefeitura Municipal de Campinas por danos causados às dependências da CCS, bem como pelo uso indevido de equipamento e bens de uso permanente ou de consumo da CCS.
Parágrafo Único.  Ocorrendo danos previstos, o Assistente Administrativo lavrará Registro de Ocorrência, assinado pelo responsável e por duas testemunhas, o qual será encaminhado à Divisão de Ação Cultural.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.  Toda e qualquer transmissão ou gravação de espetáculos pelo rádio, televisão e fitas sonoras por empresas comerciais deverão ser autorizadas pelo Coordenador da Casa de Cultura de Sousas.

Art. 19.  Os cenários e equipamentos do usuário deverão ser retirados da CCS até 24 (vinte e quatro) horas após o término da atividade, sendo que, além deste prazo, a Secretaria de Cultura não se responsabilizará pelos mesmos.

Art. 20.  A Casa de Cultura de Sousas terá como objetivo proporcionar à comunidade atividades de cunho artístico/cultural e de entretenimento, para desenvolver o potencial artístico, bem como a criatividade da comunidade.

Art. 21.  A responsabilidade pela manutenção técnica, equipamentos, serviços de arrecadação, montagens e pelo cumprimento das normas técnicas do presente Regulamento Geral será da Divisão de Ação Cultural.

Art. 22.  Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por Comissão formada pelo Coordenador da Casa de Cultura de Sousas, pelo Diretor do Departamento de Cultura e pelo Secretario Municipal de Cultura e Turismo, não cabendo recurso de suas decisões.

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


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