Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.396 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 03/10/1997 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Restaurantes instalados no Municipio que possuam Sistema Self-Service a implantarem nos balcões de alimentação proteção de vidro ou similar e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes instalados no município, que possuem sistema "selfservice", obrigados a implantar nos balcões de alimentação proteção para os alimentos de consumo.
§ 1º Caberá a cada estabelecimento comercial a melhor adequação ao equipamento existente com redoma de vidro ou similar de tampa de abrir ou de correr.
§ 2º A proteção a que se refere o "caput" do artigo tem por objetivo proteger os alimentos que estão no balcão de consumo, de agentes externos que possam causar doenças à saúde dos consumidores, comprometendo a higiene do restaurante.
§ 3º VETADO
Art. 2º A presente lei aplica-se a todos os restaurantes do sistema "self-service" que sirvam alimentos expostos, inclusive os de preço por quilograma e os de preço único.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de outubro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antônio Rafful.
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