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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.378 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 03/09/1997: p.02)

AUTORIZA A INCLUSÃO DE SESSÃO ESPECIAL DA LOJA MAÇÔNICA INDEPENDÊNCIA NAS COMEMORAÇÕES OFICIAIS DA SEMANA DA PÁTRIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Prefeitura incluirá, anualmente, na programação oficial da Semana da Pátria, as atividades cívicas da Loja Maçônica Independente destinadas às homenagens da semana da Pátria
Parágrafo único - A programação cívica da Loja Maçônica Independente deve ser encaminhada e protocolada na Secretaria Municipal de Cultura com um prazo mínimo estabelecido anualmente para a composição da programação geral do município em comemoração ao Dia da Pátria, 7 de Setembro.
Artigo 1º A Prefeitura incluirá, anualmente, na programação oficial da Semana da Pátria as atividades cívicas da Loja Maçônica Independência destinadas às homenagens da Semana da Pátria. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.471, de 17/07/2017)
Parágrafo único. A programação cívica da Loja Maçônica Independência deve ser encaminhada e protocolada na Secretaria Municipal de Cultura com prazo mínimo estabelecido anualmente, para a composição da programação geral do município em comemoração ao Dia da Pátria - 7 de setembro

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal. 02 de setembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini