Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.787 DE 17 DE MARÇO 1994
(Publicação DOM 18/03/1994: p.08)
Ver Ação de Inconstitucionalidade 42.317.0/4 TJSP (DOM 26/03/1998: 101): 58 (arquivado)
REVOGADA pela Lei nº 9700, de 22/04/1998
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Parágrafo único - É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.
§ 1º - O Transporte Público Alternativo de Campinas reger-se -á pelos dispositivos da presente lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.
§ 2º - O planejamento dos serviços dos Transportes Público Alternativo de Campinas, Será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.
§ 1º - A delegação dos serviços será feita através de uma permissão para cada candidato selecionado.
§ 2º - A cada permissionário será permitido registro de apenas 01 (um) veiculo.
§ 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 4º- Os permissionários do Transporte Alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Ser proprietário de veiculo;
II - Ser profissional autônomo;
III - Ser residente no Município de Campinas há no mínimo 02 (dois) anos;
IV - Ter o veiculo emplacado e registrado no Município de Campinas;
V - Apresentar auto de vistoria do veiculo pelo DETRAN / CAMPINAS.
Parágrafo único - A interrupção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 30 (trinta) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.
§ 1º - Caberá ao Poder Público definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.
§ 2º - A frota de veículos do Transporte público Alternativo não poderá superar a 40% (quarenta por cento) da frota do Transporte público Coletivo Regular.
I - registrar 01 (um) motorista substituto por veiculo em serviço, cabendo ao próprio permissionário operar por período mínimo de 50 % (cinquenta por cento), do tempo diário total de operação;
II - registrar até 02 (dois) cobradores por veiculo em serviço, observado o que prescreve o artigo 7º, inciso total XXXIII da Constituição Federal.
III - participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.
§ 1º - Só será permitida a substituição de veiculo por outro de igual capacidade e idade igual ou inferior ao veiculo substituído;
§ 2º - Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 6 (seis) meses;
§ 3º - Só poderão operar veículos segurados.
Parágrafo único - A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levara em consideração o aspecto social do mesmo, o seu custo operacional e as exigências de seu melhoramento.
Presidente
Secretário Geral