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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.721 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 07/11/1991: p. 3-4)

Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (vinculação do IPPTU)
Ver Lei nº 11.455, de 30/12/2002

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE TERRENOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - ­Compete ao proprietário e possuidores a justo título de terrenos localizados no perímetro urbano a sua limpeza e a conservação nos termos desta lei.

Artigo 2º ­- Os terrenos de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos de mato e detritos de qualquer natureza, vedado o uso do fogo para essa limpeza.

Artigo 3º ­ A limpeza, roçagem e remoção de detritos serão, a qualquer tempo, desde que não realizados pelo possuidor ou proprietário, executados pela Prefeitura, cobrando­-se do proprietário ou possuidor as despesas efetuadas acrescidas de 15% (quinze por cento) sobre aquele valor a título de tarifa de administração.
Parágrafo único - A fatura apontará os serviços executados, o número de horas trabalhadas por homem e máquinas, as viagens de transporte de detritos e seus valores individualizados, que serão calculados tendo em vista o preço de mercado.

Artigo 4º -­ O não cumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou possuidor, independentemente de disposto no artigo anterior, multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, dobrada na reincidência.
§ 1º - ­O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado circunstanciadamente, trazendo endereço do imóvel, proprietário ou possuidor, data e hora da lavratura, os fatos que caracterizam a infração, o dispositivo legal infringindo e a assinatura, o nome legível, o cargo e a matricula do agente que lavrou o auto.
§ 2º -­ O auto lavrado será protocolado da Prefeitura para instauração do competente processo administrativo e para a intimação do infrator, se não feita no auto da lavratura, por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
§ 3º ­- Caberá impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, a ser apresentado no serviço de protocolo da Prefeitura, para envio ao Coordenador das Administrações Regionais, a quem cabe julgar a impugnação.
§ 4º ­- O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações Regionais pela forma prevista no § 2º deste artigo, dela podendo recorrer, em cinco dias de intimação, para o Prefeito Municipal, de cuja decisão caberá recurso administrativo.
§ 5º ­- A penalidade imposta deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Artigo 5º ­- O autado que, no prazo para defesa sanar a irregularidade, comprovado por vistoria fiscal, terá sua multa cancelada, se primário.
Parágrafo único -­ Volta a ser primário o infrator que no prazo de cinco anos a contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.

Artigo 6º ­- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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