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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.535 DE 17 DE JUNHO DE 1988

(Publicação DOM 18/06/1988 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 9.563, de 18/07/1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item XI, alínea "c" do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 9,de 31 de Dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) e   

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o seviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;  

CONSIDERANDO as variações nos preços dos componentes, estabelecidos pelo Governo Federal,
  

DECRETA:  

Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valores das' tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - Cz$138,00 (cento e trinta e oito cruzados) para 1 a bandeirada;
II - Cz$ 65,00 (sessenta e cinco cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "1";
III - Cz$ 84,50 (oitenta e quatro cruzados e cinquenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "IX";
IV - Cz$535,00 (quinhentos e trinta e cinco cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por volume transportado.
  

Artigo 2º - Para os tãxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto do Viracopos, rica estabelecida a tarifa de Cz$65,00 (sessenta e cinco cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
  

Artigo 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Artigo 4º - Até a data prevista no artigo anterior , a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuidas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.512, de 20 de maio de 1988.
  

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor a partir de 20 de junho de 1.988 revogadas as disposições em contrário, espe cialmente o Decreto nº 9.512, de 20 de maio de 1.988.  

Campinas, 17 de junho de 1988.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
  


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