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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.391 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 19/12/1987 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 9.435, de 03/02/1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 3º, item XI, da letra "c" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço do táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
  

CONSIDERANDO os aumentos no preço dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,   

DECRETA:
  

Art. 1º - Passam a ser os seguintes valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
  

I - CZ$ 60,00 (sessenta cruzados) para a bandeirada;
II - CZ$ 28,00 (vinte e oito cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - CZ$ 36,40 (trinta e seis cruzados e quarenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - CZ$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzados) para a hora parada;
V - CZ$ 12,00 (doze cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços ao Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CZ$ 28,00 (vinte e oito cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
  

Art. 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretária de Transportes, que as confeccionará através da informática dos Municípios Associados -IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas nestes artigos serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto 9.353, de 16 de novembro de 1.987.
  

Art. 5º - Este decreto entra em vigor a partir de 22 de dezembro de 1.987, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.353, de 16 de novembro de 1.987.
  

Campinas, 18 de Dezembro de 1987
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário de Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário dos Transportes
  

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de Dezembro de 1987.
  

ARI PEDRAZOLLI
Respondendo pela Chefia do Gabinete do Prefeito 
  


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