Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.860 DE 02 DE JANEIRO DE 1979
(Publicação DOM 03/01/1979 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
§ 1º Excetuam-se da proibição contida no presente artigo, os mercados municipais e estabelecimentos congêneres, destinados a comercialização exclusiva de produtos de origem animal e horti-fruti-granjeiro que poderão funcionar desde que devidamente autorizados, obedecendo o horário das 7:00 às 12:00 horas.
§ 2º Havendo coincidência de feriados com os dias de sábado ou segunda-feira, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º no feriado, desde que obedecido o horário das 7:00 às 12:00 horas.
I - 30 (trinta) vezes o valor de referência, para a primeira infração;
II - 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, para a segunda infração;
III - 100 (cem) vezes o valor de referência, para a terceira infração;
IV - Após a terceira infração aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva do alvará de funcionamento, a critério do Sr. Prefeito Municipal.
Prefeito Municipal