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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.290, DE 13 DE ABRIL DE 1.964

Regulamenta a Lei 3.019, de 26/02/1964, que estabeleceu horário fixo, das 23 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, para os estabelecimentos comerciais procedem a limpeza e lavagem de suas instalações.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do art. 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1 de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3019 de 26 de fevereiro de 1964, que estabelece horário fixo, das 23 horas de um dia às 6 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte: para que os estabelecimentos comerciais procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 13 de abril de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

Art. 1º  Fica estabelecido o horário, das 23 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, para que os estabelecimentos comerciais procedem a limpeza e lavagem de suas instalações, seja qual for sua localização.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais que não possuirem esgotamento interno para as águas servidas, resultantes das limpezas e lavagens de duas dependências, e que forem forçados e lançá-las no passeio da rua, deverão proceder a lavagem do mesmo e remoção dos detritos. 
Parágrafo único.  Fica proibida a permanência de águas servidas ou detritos nas sarjetas. 

Art. 3º  Aos transgressores da lei ora regulamentada será imposta pela fiscalização do Departamento de Vigilância e Fiscalização da Prefeitura Municipal a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), assim descriminada:
- das 6 às 3hs Cr$ 15.000,00
- das 8 às 18hs Cr$ 50.000,00
- das 18 às 20hs Cr$ 30.000,00
- das 20 às 22hs Cr$ 20.000,00
- das 22 às 23hs Cr$ 5.000,00
Parágrafo único.  Nas incidências as multas serão sempre aplicadas em dobro. 

Art. 4º  Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 13 de abril de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de abril de 1964.

LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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