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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.807 DE 14 DE SETEMBRO DE 1978

(Publicação DOM 15/09/1978 p. 1)

Regulamentada pelo Decreto nº 5.619, de 05/02/1979
Ver Lei nº 8.744, de 16/01/1996
Ver Lei nº 9.184, de 23/12/1996
REVOGADA pela Lei nº 11.571, de 17/06/2003

DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, pelo Departamento de Parques e Jardins, a arborização das vias e logradouros públicos.
§ 1º - Fica facultado a todo munícipe, o plantio de arvores defronte ao prédio de sua residência, ou ao de terreno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações baixadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As despesas do preparo do local para plantio de arvore oferecida pelos munícipes, ficam a cargo da Prefeitura.
§ 3º - O plantio de arvores defronte a edificações novas, deverá ser feito pelo proprietário do imóvel, sem o que não será expedido o respectivo "habite-se" pela Prefeitura Municipal.
§ 4º - As arvores são consideradas bens públicos, vedada a sua utilização como apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.
 

Artigo 2º A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser feita pelo Departamento de Parques e Jardins, constatada a real necessidade da medida, mediante parecer técnico aprovado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 3º O sacrifício ou dano de arvore, por ato de particular, devidamente comprovado, acarretará ao responsável multas de 5 (cinco) a 10 (dez) valores de referência, variáveis de acordo com o porte e a espécie danificada.
Artigo 3º O sacrifício ou dano de árvores, por ato particular, devidamente comprovado, acarretará ao responsável multa de valor variável entre 15  (quinze) e 30 (trinta) Unidade Fiscais do Município de Campinas ( UFMCs) graduada de acordo com o porte e a espécie danificada ou destruída. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.072, de 13/07/1992)
 

Artigo 4º Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização avaliada por técnicos indicados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único. A quitação do débito, referente à indenização de que trata o presente artigo, poderá ser efetuada mediante dação em pagamento  de mudas de árvores, a critério da autoridade competente, que deverá especificar as espécies a serem doadas e sua quantidade, no valor equivalente ao  da indenização.
(acrescido pela Lei nº 7.072, de 13/07/1992)
  

Artigo 5º O Executivo regulamentará o disposto na presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de setembro de 1978.

Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
 

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra. 

Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito