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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.777, DE 25 DE JANEIRO DE 1.971

Ver Decreto nº 3.815, de 15/04/1971
Ver Decreto nº 3.789, de 17/02/1971

Permite o uso de imóveis municipais pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, item VI, combinado com o item I, letra "f", do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação do Governo de São Paulo autorizada a utilizar mediante permissão de uso os seguintes imóveis municipais :
1 - ESCOLA - PARQUE REGINA COUTINHO NOGUEIRA, no Jardim Santana.
2 - Escola - PARQUE DR. JOAQUIM DE CASTRO TIBIRI-ÇA, no Jardim Magnólia.
3 - ESCOLA - PARQUE GUSTAVO MARCONDES, no Jardim Nossa Senhora Auxiliadora.
4 - ESCOLA - PARQUE DO JARDIM EULINA, no Jardim Eulina.
5 - GRUPO ESCOLAR DA VILA BOA VISTA, na Vila Boa Vista.
6 - PARQUE INFANTIL DO BAIRRO APARECIDINHA, no Distrito Nova Aparecida.
7 - GRUPO ESCOLAR MUNICIPAL CORRÊA DE MELLO, no São Bernardo
8 - NUCLEO MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO DR. ANTÔNIO MENDONÇA DE BARROS, no bairro da Swift.
9 - ESCOLA MISTA MUNICIPAL ELIZABETH FENZ, no bairro Campo Grande (Rural).

Art. 2º  A permissionária deverá utilizar os imóveis cedL dos para funcionamento de grupos escolares e ginásio estadual no período diurno e cursos de alfabetização de adultos no período noturno
Parágrafo único.  Fica ressalvado à permitente o direito de instalar os imóveis inumerados no primeiro cursos de caráter supletivo ou técnico, que serão por ela mantidos.
  
Art. 2º  A permissionária deverá utilizar os imóveis cedidos para funcionamento de grupos escolares e ginário estadual no período diurno.
Parágrafo único.  Fica ressalvado à permitente o direito de instalar nos imóveis enumerados no artigo primeiro, no período noturno, cursos de alfabetização de adultos, bem como cursos de caráter supletivo ou técnico, que serão por ela mantidos. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 3.945, de 26/10/1971)

Art. 3º  A permissão de uso é dada a título precário e intransferível.
§ 1º  Revogada a permissão, os imóveis serão res-tituídos à Prefeitura Municipal, no mesmo estado em que foram entregues à permissionária, independentemente de qualquer providência judicial ou extra judicial.

§ 2º  A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas nos imóveis.

Art. 4º  A presente permissão será formalizada através de têrmo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 5º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de janeiro de 1971

DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

DR JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR JULIO CESAR PILENSO
Secretário de Obras e Serviços Públicos 

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Geral), da Prefeitura Municipal de Campinas, e datilografado por mim, (Osvaldo Nunes Gerin), assistente de advogado, e publicação no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de janeiro de 1971.

GERALDO CESAR BASSOLI CESARE
Chefe do Gabinete


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