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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.406 DE 19 DE MAIO DE 1978

(Publicação DOM 20/05/1978 p.01)

Ver Decreto nº 6.404, de 06/02/1981 (autorga permissão a empresas de ônibus)
Ver Decreto nº 6.094, de 11/07/1980

Dispõe sobre operação e administração de terminais, em ônibus urbanos no MUnicípio de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 6º da Lei nº 2.350, de 5 de outubro de 1.960,

DECRETA:

Art. 1º Os terminais de ônibus localizados à Avenida Dr. Moraes Sales e Praça Correia de Mello ficam sujeitos às normas constantes do presente decreto.

Art. 2º Fica atribuída à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, a administração geral dos terminais referidos no artigo anterior.

Art. 3º A competência administrativa ora autorgada a EMDEC, compreende a exploração direta ou indireta, a título precário e gratuito, dos terminais municipais de ônibus urbanos.

Art. 4º Para o atendimento das despesas decorrentes da administração dos terminais de ônibus urbanos, a EMDEC não poderá cobrar quantia superior a 0,25% (vinte e cinco centésimos) do maior valor de referência (MUR) instituído pela Lei Federal nº 6.205-75, por ônibus e por entrada e saída dos terminais mencionados no presente decreto .
Parágrafo único.  Os eventuais reajustes do preço público ora estipulado processar-se-ão a pedido da permissionária, EMDEC, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 5º Caracteriza-se a competência administrativa da EMDEC nos estritos termos da permissão de uso do solo e as quantias por ela cobradas definem-se como preço público.
§ 1º O recolhimento do preço público será feito mensalmente pelas empresas que se utilizam dos terminais municipais de ônibus urbanos com base em notificação expedida pela EMDEC até o dia cinco (5) de cada mês, no período entre os dias dez (10) e quinze (15) do mesmo mês e diretamente à Tesouraria da EMDEC.
§ 2º O recolhimento após a data mencionada no parágrafo anterior será efetuado com multa correspondente a vinte por cento (20%) do montante declarado na notificação.
§ 3º O não recolhimento do preço público por três (3) meses consecutivos caracterizará infração punível com a suspensão da concessão ou da permissão dos serviços de transportes coletivos.

Art. 6º Nas áreas ocupadas pelos terminais é proibido às empresas:
a) executar serviços de manutenção ou limpeza dos veículos;
b) instalar cabines, mesas, cadeiras, tambores e outros;
c) abastecer os ônibus;
d) permitir refeições ou descanso de operadores;
e) promover acertos de horários de linhas, com retenção dos veículos.

Art. 7º Os ônibus que prejudicarem a circulação, tenham ou não mobilidade própria, deverão ser removidos imediatamente do local, às expensas da empresa proprietária.

Art. 8º É proibido o exercício de qualquer espécie de comércio ou prestação de serviços dentro dos limites dos terminais.
Art. 8º É proibido o exercício de comércio ou prestação de serviços dentro dos limites dos terminais, exceto a venda de passes, nas cabines, pela empresa de ônibus. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.770, de 30/07/1979)
Parágrafo único.  Fica assegurado o direito das permissões já existentes. (acrescido pelo Decreto nº 5.770, de 30/07/1979)

Art. 9º Não caberá à Prefeitura Municipal de Campinas e à EMDEC qualquer responsabilidade por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos estacionamentos.

Art. 10.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a 1º de janeiro de 1.978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.316, de 30 de dezembro de 1.977.

Paço Municipal, 19 de maio de 1978

Dr. Francisco Amaral
Prefeito do Município de Campinas

Dr. Carlos Soares Júnior
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 16.550, de 4 de julho de 1.977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de maio de 1978.

Dr. Alfredo Maia Bonato
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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