Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.786 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 03/12/2003: p.07)
INSTITUI A SEMANA DA HOMEOPATIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana da Homeopatia, no âmbito do município de Campinas, a ser realizada a partir do dia 21 de novembro de cada ano.
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da Semana da Homeopatia:
I - abordar e discutir temas ligados a usos e indicações, e toda gama de informações pertinentes à ciência homeopática;
II - informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a terapêutica homeopática;
III - ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede municipal de saúde através de cursos e seminários sobre Homeopatia;
IV - estimular as Unidades de Saúde da rede municipal de Campinas a discussão do tema e indicações da Homeopatia;
V - desenvolver, em Campinas, um pólo divulgador da Homeopatia;
VI - elaboração de materiais para divulgação da Homeopatia no município de Campinas.
Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Homeopatia, com representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Departamento de Homeopatia da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
III - Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) - UNICAMP.
Art. 4º - Fica a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Homeopatia autorizada a realizar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs), Órgãos Governamentais estaduais e federais, farmácias homeopáticas, centros de pesquisas, escolas de
formação e universidades para colaborações científicas e viabilização de infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Homeopatia.
Art. 5º - A Semana da Homeopatia deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4977
autoria: Ve reador Pa u lo Bu fa lo
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