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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
LEI Nº 11.445 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/12/2002 p.04)

INSTITUI A SEMANA DO YÔGA/YOGA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Yôga/Yoga, no âmbito do Município de Campinas, a ser realizada na terceira semana do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da Semana do Yôga/Yoga:
I - divulgar a filosofia milenar do Yôga/Yoga, promover o autoconhecimento e a melhora da qualidade de vida;
II - estimular em Campinas, a divulgação, o estudo e a formação de profissionais de Yôga/Yoga.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana do Yôga/Yoga, com representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal da Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Associação dos Profissionais de Yôga de Campinas;
V - União Nacional de Yôga;
VI - Primeira Universidade de Yôga do Brasil;
VII - Sindicato dos Profissionais de Yoga Autônomos e Empregados do Estado de São Paulo - SINDIYOGA;
VIII - Associação Internacional de Professores;
IX - Aliança do Yoga;
X - Brahma Kumaris;
XI - Instituto Ishivara;
XII - Instituto de Yoga Clássico;
XIII - Instituto de Yogaterapia;
XIV - Ananda Yoga;
XV - Instituto de Yoga e Ciência Natural.
§ 1º - Todas as Instituições ligadas a divulgação e ao ensino de yôga, não citadas nos incisos acima, poderão participar da Comissão Organizadora de Eventos da Semana do Yôga/Yoga.
§ 2º - Todas as decisões da Comissão Organizadora sobre o conteúdo ou de temas referentes a Semana do Yôga/Yoga da Região Metropolitana de Campinas deverão respeitar o princípio da transparência e das diferenças filosóficas.
§ 3º - A Comissão Organizadora não poderá em hipótese nenhuma cercear ou vetar qualquer evento diretamente ligado ao conteúdo do Yôga/Yoga.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Yôga/Yoga.

Art. 5º - A Semana do Yôga/Yoga deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereadores Delegada Teresinha, Angelo Barreto e Paulo Oya
Prot. 10/18505/02


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