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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.361 DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 19/09/2002 p.04)

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA MUNICIPAL DO CONSUMIDOR

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Campinas a ''Semana Municipal do Consumidor'' que será realizada anualmente na segunda ou terceira semana do mês de março, dando ênfase especial ao dia 15 de março - Dia Internacional do Consumidor.

Art. 2º - A Semana Municipal do Consumidor integrará o calendário oficial do Município, ficando sua realização subordinada ao órgão de Proteção ao Consumidor do Departamento de Cidadania da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, ao qual caberá a organização, divulgação e transmissão de informações sobre sua realização.

Art. 3º - São objetivos da Semana Municipal do Consumidor:
I - conscientizar a sociedade sobre os direitos básicos do consumidor;
II - estimular as práticas de defesa do consumidor;
III - sensibilizar os comerciantes de produtos e serviços com relação aos direitos do consumidor;
IV - fomentar a divulgação de informações de interesse do consumidor;

Art. 4º - A programação das atividades comemorativas da Semana Municipal do Consumidor será elaborada pelo órgão de Proteção ao Consumidor do Departamento de Cidadania da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Luiz Franco - Vereador
Prot. 54584/02


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