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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.983 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001

(Publicação DOM 23/10/2001 p.17)

Disciplina a criação de espaços para o estacionamento de motocicletas nas vias públicas do município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas,  promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Público Municipal obrigado a destinar espaços, a cada cem (100) metros, para o estacionamento de motocicletas.
§ 1º  Esses espaços serão criados dentro do território central compreendido pelas Avenidas Barão de Itapura, Dr. Moraes Salles, Senador Saraiva e Rua Coronel Quirino.
§ 2º  Para os efeitos desta lei, o espaço destinado ao estacionamento de motocicletas será equivalente ao tamanho de uma vaga destinada ao automóvel.

Art. 2º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 2001.

ROMEU SANTINI
PRESIDENTE

autoria: Vereador Pedro Serafim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 22 DE OUTUBRO DE 2001.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
SECRETÁRIO GERAL


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