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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.947 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 26/09/2001 p.02)

Autoriza o executivo municipal a firmar convênio com MEC/FNDE para receber assistência financeira do Programa Nacional de Transporte Escolar.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para receber assistência financeira do Programa Nacional de Transporte do Escolar.

Art. 2º  Os recursos provenientes do programa Nacional de Transporte do Escolar serão usados, prioritariamente para o transporte de alunos da rede municipal e estadual residente na área rural ou com necessidades educacionais especiais.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas compete assegurar a manutenção dos veículos, custeando as despesas pertinentes ao seu uso,  inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre os veículos.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Campinas compete efetivar o seguro total de responsabilidade para terceiros, contra danos materiais e vítima por acidente.

Art. 5º  Todos os veículos adquiridos através da assistência financeira do Programa Nacional de Transporte do Escolar deverão constar nos lados direito, esquerdo e parte traseira a inscrição: MEC/FNDE/PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR, medindo no mínimo 40cm x 120cm e, o número do telefone para denúncia: 0800616161, medindo 30cm x 90 cm.

Art. 6º  A contrapartida, de no mínimo 1% (um por cento) da assistência financeira do Programa Nacional de Transporte do Escolar, para a  execução desta lei correrá à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 57.390-01


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