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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.946 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 26/09/2001: p.02)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.451, DE 30 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÔNIBUS -BIBLIOTECA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º - O Artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei n. 10.451 de 30 de março de 2000, que dispõe sobre a criação de ônibus-biblioteca, passam a ter a seguinte redação:
''Art. 3º - A responsabilidade em planejar, coordenar e centralizar as atividades do Programa Ônibus-biblioteca ficará a cargo da Coordenadoria de Bibliotecas (COBI).
Parágrafo Único - As atividades derivadas de planejamento a que se refere o caput deste artigo, levará em conta necessariamente critérios   pedagógicos estabelecidos pela COBI para toda a rede dentro das atividades da programação das unidades de ensino.''

Art. 2º - O Artigo 4º e seu parágrafo único da Lei n. 10.451, de 30 de março de 2000, que dispõe sobre a criação de ônibus-biblioteca, passam a  ter a seguinte redação:
''Art. 4º - Os ônibus colocados à disposição serão utilizados exclusivamente nas atividades decididas e planejadas pela COBI, vedadas quaisquer outras, sempre no horário da atividade escolar e dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único - As unidades de ensino farão suas programações anuais no início do ano letivo, por ocasião do planejamento pedagógico e  enviarão à COBI que centralizará as atividades e planejará a demanda mensal.''

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 56.877-01


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