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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.890 DE 17 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 18/07/2001 p.02)

Torna obrigatório o envio das planilhas de custo referente ao transporte coletivo urbano de Campinas, à Câmara Municipal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigatório ao Poder Executivo, enviar mensalmente à Câmara Municipal, cópia das planilhas de custo do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Campinas.
§ 1º  As referidas planilhas deverão ser protocoladas no departamento competente da Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º  Aos Senhores Vereadores, será dado conhecimento sobre o protocolado, na reunião legislativa subsequente à data de entrega do mesmo.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Jonas Donizette
PROTOCOLO P.M.C. Nº 41.192-01


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