Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.553 DE 20 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 21/06/2000 : p.01)

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL A AFIXAR EM PONTOS DE ÔNIBUS URBANOS, TABELAS COM NOMES DAS LINHAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos responsáveis, obrigada a afixar, em local visível, junto a pontos de embarque e desembarque de passageiros dos ônibus coletivos urbanos, tabelas ou placas contendo o número da linha e seus respectivos horários.
§ 1º - A Prefeitura Municipal irá fixar a tabela aludida neste artigo, em pontos de ônibus da região central da cidade, conforme sua escolha e  critérios de viabilidade, bem como, nos pontos situados nos bairros.
§ 2º - A tabela ou placa será confeccionada em material resistente e de fácil leitura pelos usuários.

Art. 2º - O usuário do transporte coletivo urbano, verificando eventual atraso ou descumprimento do horário, poderá denunciar o fato á Prefeitura Municipal, pessoalmente ou por meio do sistema 156.

Art. 3º - Recebida qualquer denúncia, a Prefeitura Municipal verificará a sua veracidade e, constatando-a, aplicará ao infrator as penalidades previstas na legislação.

Art. 4º - As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 20 de junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Paulo Oya
PROTOCOLO P.M.C. Nº 36.349-00


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...