Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.492 DE 25 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 26/04/2000 p.01)
Estabelece critérios para o fornecimento de passe escolar nos casos que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas poderá autorizar a compra, através da FEAC, de grupo econômico que venha a subsidiar o programa abaixo citado ou ao estudante, do Passe Escolar aos alunos regularmente matriculados no Centro de Educação Comunitária Para o Trabalho do SENAC - SP, especificamente no Programa Educação Para o Trabalho.
§ 1º Os alunos matriculados no programa a que se refere o "caput" deste artigo e que já utilizam os passes para frequência à Rede de Ensino, poderão utilizar-se de um número extra de passes até o limite que permita o transporte mensal ao Programa Educação Para o Trabalho.
§ 2º Os alunos que pela regulamentação do Passe Escolar não se enquadrem no estabelecido no parágrafo anterior, em razão da distância entre sua residência e a unidade da rede de ensino em que está matriculado, poderão enquadrar-se na presente lei, desde que à distância entre o local onde serão ministradas as aulas do Programa Educação Para o Trabalho e sua residência esteja contemplada na regulamentação do Passe Escolar.
§ 3º A aquisição dos passes poderá ser feita de três maneiras diferentes:
a) pela FEAC;
b) pelo aluno através de cadastro do SENAC;
c) por empresas ou grupos econômicos que financiem o projeto, em nome do aluno.
Art. 2º Para ter direito ao estabelecido no artigo 1º desta lei, o aluno deverá ser devidamente cadastrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo Único. Fica o SENAC obrigado a encaminhar, semestralmente, o cadastro dos alunos que frequentam o Programa Educação Para o Trabalho.
Art. 3º O estabelecido na presente lei deverá vigorar enquanto o SENAC mantiver o referido programa.
Art. 4º Os atuais Termos de Permissão das empresas permissionárias, serão aditados, no que couber, para adaptação ao estabelecido nesta lei que gerará efeitos imediatos. .
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini, Francisco Sellin e outros Srs. Vereadores
PROTOCOLO P.M.C. Nº 22.851-00
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