Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.492 DE 25 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM 26/04/2000 p.01)

Estabelece critérios para o fornecimento de passe escolar nos casos que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas poderá autorizar a compra, através da FEAC, de grupo econômico que venha a subsidiar o programa abaixo citado ou ao estudante, do Passe Escolar aos alunos regularmente matriculados no Centro de Educação Comunitária Para o Trabalho do SENAC - SP, especificamente no Programa Educação Para o Trabalho.
§ 1º  Os alunos matriculados no programa a que se refere o "caput" deste artigo e que já utilizam os passes para frequência à Rede de Ensino, poderão utilizar-se de um número extra de passes até o limite que permita o transporte mensal ao Programa Educação Para o Trabalho.
§ 2º  Os alunos que pela regulamentação do Passe Escolar não se enquadrem no estabelecido no parágrafo anterior, em razão da distância entre sua residência e a unidade da rede de ensino em que está matriculado, poderão enquadrar-se na presente lei, desde que à distância entre o local onde serão ministradas as aulas do Programa Educação Para o Trabalho e sua residência esteja contemplada na regulamentação do Passe  Escolar.
§ 3º  A aquisição dos passes poderá ser feita de três maneiras diferentes:
a) pela FEAC;
b) pelo aluno através de cadastro do SENAC;
c) por empresas ou grupos econômicos que financiem o projeto, em nome do aluno.

Art. 2º  Para ter direito ao estabelecido no artigo 1º desta lei, o aluno deverá ser devidamente cadastrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo Único.  Fica o SENAC obrigado a encaminhar, semestralmente, o cadastro dos alunos que frequentam o Programa Educação Para o  Trabalho.

Art. 3º  O estabelecido na presente lei deverá vigorar enquanto o SENAC mantiver o referido programa.

Art. 4º  Os atuais Termos de Permissão das empresas permissionárias, serão aditados, no que couber, para adaptação ao estabelecido nesta lei que gerará efeitos imediatos. .

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini, Francisco Sellin e outros Srs. Vereadores
PROTOCOLO P.M.C. Nº 22.851-00


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...