Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.451 DE 30 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 31/03/2000 : p.01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÔNIBUS-BIBLIOTECA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através da sua Secretaria Municipal de Educação (SME), a implantar o Programa ônibus biblioteca.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal deverá adotar medidas para a adaptação do ônibus para a finalidade prevista na presente lei.
§ 1º - O ônibus-biblioteca será identificado com inscrições que indiquem o programa objeto da presente lei.
Art.
3º - A responsabilidade em planejar, coordenar e centralizar as
atividades do Programa Ônibus-biblioteca ficará a cargo da Coordenadoria
de Bibliotecas (COBI). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
Parágrafo
Único - As atividades derivadas de planejamento a que se refere o caput
deste artigo, levará em conta necessariamente critérios pedagógicos
estabelecidos pela COBI para toda a rede dentro das atividades da
programação das unidades de ensino. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
Art.
4º - Os ônibus colocados à disposição serão utilizados exclusivamente
nas atividades decididas e planejadas pela COBI, vedadas quaisquer
outras, sempre no horário da atividade escolar e dentro do perímetro
urbano do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
Parágrafo
único - As unidades de ensino farão suas programações anuais no início
do ano letivo, por ocasião do planejamento pedagógico e enviarão à COBI
que centralizará as atividades e planejará a demanda mensal. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
Art. 5º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de tarifa pelo uso do ônibus biblioteca.
Art. 6º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de contribuição dos alunos ou pais de alunos para as atividades definidas.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no que se fizer necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação do projeto correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de Março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Pedro Serafim e Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.169-00