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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.403 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

LEI Nº 10.403 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

(Publicação DOM 08/01/2000 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono epromulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como guias de turismo e congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcionar no Município, estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Art. 2º  Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.

Art. 3º  Toda vez que se renovar o alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.

Art. 4º  As empresas que vierem a se instalar ou que já estejam operando no Município, terão o prazo de 60 dias para regularizar sua situação.

Art. 5º  A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 1.000 UFIRs e fixação de prazo máximo de 60 dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR.
II - Revogação do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º  Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, aludido nesta lei, as empresas de transportes que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.

Art. 7º  Esta lei será regulamentada, naquilo que se fizer necessário, em 60 dias, pelo Executivo, contados da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 07 de Janeiro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.685-99


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