Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.039 DE 09 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 10/04/1999: p.01)
CRIA O PROGRAMA DE COOPERATIVAS DE DESEMPREGADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Cooperativas de Desempregados no Município de Campinas.
Artigo 2º - O programa de cooperativas de desempregados tem o objetivo de proporcionar aos desempregados oportunidade de alcançarem uma ocupação profissional que Ihes possibilitem a obtenção de uma renda pessoal.
Artigo 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios com as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com sede no Município, com o fim de organizar as cooperativas por atividade profissional.
Artigo 4º - As entidades conveniadas ficarão encarregadas da organização dos diversos grupos de interessados e interessadas em formar cooperativas.
§ 1º - Cada grupo de profissionais cooperativados terá um número de elementos de acordo com as necessidades da atividade laboral a ser exercida em conjunto.
§ 2º - A entidade poderá organizar quantos grupos de cooperativados julgar conveniente pela demanda de desempregados existente em que desejarem tomar parte.
Artigo 5º - Formado um grupo de interessados em formar uma cooperativa, a Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará o seu cadastro, conforme procedimento a ser estabelecido no decreto de regulamentação desta lei.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, agirá, prioritariamente, como agente incentivador da formação e consolidação das Cooperativas, e sua ação se dará nos seguintes níveis:
I - Formação da consciência cooperativa, através de cursos de apresentação do modelo de trabalho em questão aos diversos grupos formados e cadastrados;
II - Qualificação da mão-de-obra dos Cooperativados, através de cursos profissionalizantes;
III - financiamento através do PRORENDAS CAMPINAS ou de outro programa que venha a ser criado, dos equipamentos que sejam necessários ao funcionamento das Cooperativas:
IV - financiamento, através do PRORENDAS CAMPINAS ou de outro programa que venha a ser criado, de matéria prima necessária para o inicio dos trabalhos de cooperativas;
V - fornecimento de técnicas de publicidade e propaganda e de gerenciamento de empresa para que as cooperativas possam alcançar o seu público alvo;
VI - alocação de técnicos do serviço público que possam ajudar a formar os próprios cooperativados no tratamento das questões legais e contábeis;
VII - dar ampla publicidade das cooperativas existentes e dos trabalhos que executam ou dos produtos que produzem.
Artigo 7º - Estabelecidos legalmente, a Prefeitura Municipal poderá destinar aos diversos grupos cooperativados, os serviços e atividades que deverão ser executados ou exercidos.
Parágrafo Único - As contratações oriundas das ações do caput deste artigo se farão sempre de acordo com a lei de licitações vigente.
Artigo 8º - Poderão ser constituídos, entre outros, cooperativas de desempregados para atuarem:
I - Na limpeza de terrenos, conforme o disposto na Lei nº 6.148, de 21 de dezembro de 1989, principalmente nos seus artigos 13 e 14.
II - Na construção de muros e passeios de terrenos, conforme o disposto na Lei nº 6.632, de 26 de setembro de 1991 principalmente no seu artigo 4 e parágrafos.
III - Nas reformas dos equipamentos públicos, como pedreiros, encanadores, eletricistas, marceneiros e afins.
IV - Na construção de equipamentos públicos de pouca monta cujos valores de contrato não atinjam a necessidade de licitação.
V - Na coleta de lixo seletivo, e na sua separação.
VI - Na coleta organizada de resíduos de papéis.
VII - Na costura de uniformes que porventura sejam necessários aos funcionários públicos municipais.
VIII - Na reforma e consertos de veículos oficiais como mecânicos e afins.
IX - Na produção de alimentos.
X - Na produção de peças artesanais.
XI - em outras atividades nas quais se faça possível o uso dos grupos cooperativados.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal não poderá contratar cooperativas em substituição a trabalhos que possam ser executados pelo seu quadro operacional.
Artigo 9º - Todos os serviços contratados pela Prefeitura Municipal às cooperativas deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, sendo
obrigatória a menção do valor estipulado no contrato.
Artigo 10 - A Prefeitura Municipal de Campinas fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das Cooperativas existentes no Programa, com o objetivo de propiciar à sociedade a possibilidade de contratação dos grupos cooperativados.
Artigo 11 - O contrato entre uma cooperativa do Programa e entidade privada não acarretará ônus de qualquer espécie à Prefeitura Municipal.
Artigo 12 - O órgão da Prefeitura Municipal, encarregado da gestão do Programa de Cooperativa de Desempregados será a Secretaria Municipal de Assistência Social (S.M.A.S.), através de departamento competente.
Artigo 13 - As verbas destinadas à execução da presente lei correrão por conta de dotação própria alocada nos programas sociais da S.M.A.S, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal fiscalizará a atuação das cooperativas de desempregados constituídas na forma desta lei, informando ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho a ocorrência de quaisquer irregularidades.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de abril de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18677/99.
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