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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.996 DE 5 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 06/03/1999 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Ver Decreto nº 13.106, de 13/04/1999 (Não Cumprimento)  

Dispõe sobre a definição de linhas, itinerários do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)

Art. 2º    VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
Parágrafo Único  VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)

Art. 3º  VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)  

Art. 4º  VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)  

I - VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
II - VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
III - VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
Parágrafo Único  VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
  

Art. 5º  O Sitema de Transporte Alternativo (STAM) será obrigado a transportar com as mesmas gratuidades que incidem sobre o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de março de 1999  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autor: Vereador Roberto Frati
Protocolo P.M.C. 9773/99.
  

LEI Nº 9.996 DE 5 DE MARÇO DE 1999  

(Publicação DOM 06/03/1999 p.01)

Dispõe sobre a definição de linhas, itinerários do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Tadeu Marcos Ferreira, promulgo, nos termos do Artigo 51, § 5º, os seguintes artigos da Lei n. 9996, de 5 de março de 1999:

Art. 1º  O Serviço de Transporte Alternativo Municipal - Stam terá linhas e itinerários idênticos aos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, exceto no trecho em que a circulação for realizada nos corredores exclusivos.

Art. 2º  Os veículos habilitados, até o número 500 (quinhentos), conforme determina o Art. 9º da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998, serão divididos, distribuídos e vinculados, por ordem de serviço, expedida pela Setransp/Emdec, pela totalidade das linhas existentes no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, por ônibus.

Parágrafo Único. A escolha das linhas dar-se-á por requerimento do interessado e, caso exceda ao número de peruas determinado para as respectivas linhas, terá preferência o permissionário melhor classificado no processo licitatório.

Art. 3º  A EMDEC emitirá ordens de Serviço referente a cada linha, na qual constará a placa dos veículos autorizada a realizar o serviço, os horários e itinerários.

Art. 4º  Além das infrações e penalidades definidas na Lei nº 9.700/98 e no Decreto nº 12.886/98, constitui infração o descumprimento das Ordens de Serviço, ficando o permissionário sujeito às seguintes penalidades:
I - Permissionários flagrados trabalhando em linhas para as quais não foi autorizado: multa de 300 (trezentas) UFIRs, e suspensão do serviço por 7 (sete) dias, sendo que na reincidência será revoga a permissão

II - Falta ao serviço sem justificativa: multa de 100 UFIR, na reincidência suspensão por sete dias.

III - Descumprimento de horário ou itinerário: multa de 100 UFIR, na reincidência suspensão por sete dias.

Parágrafo Único.  O permissionário que for flagrado em qualquer uma das infrações acima, uma terceira vez, terá sua permissão cassada.

TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente

Autoria: Vereador Roberto Frati

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Geral