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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.319 DE 04 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 05/07/1997 p.01)

Obriga os Estabelecimentos Comerciais de prestação de serviços denominados barbeiros e cabeleireiros a utilizarem, no exercício de suas funções, lâminas de corte descartáveis no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais de prestação de serviços denominados barbeiros e cabeleireiros obrigados a utilizarem, no  exercício de suas funções, lâminas de corte descartáveis e os estabelecimentos de manicure, pedicure e similares, obrigados a esterilizar os instrumentos utilizados nos respectivos tratamentos.

Art. 2º  Após a utilização, as lâminas de corte serão destruídas na presença do consumidor, evitando-se assim, a sua reutilização.

Art. 3º  VETADO
I - VETADO
II -VETADO
III - VETADO
IV - VETADO

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Petterson Prado


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