Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.954 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 22/12/1998 p.01)
Revogada pela Lei nº 11.105, de 21/12/2001
Regulamentada pelo Decreto nº 13.183, de 06/07/1999
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, logotipos ou logomarcas indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas naturais ou jurídicas e equiparadas, como também aqueles afixados em veículos motorizados ou não ou difundidos em faixas rebocadas por aeronaves, balões dirigíveis, caiaques, pedalinhos, asas deltas, paraglider, pára-quedas, embarcações, pranchas e jet ski.
§ 2º - A eletiva fiscalização, para fins de lançamento e arrecadação deste tributo, dentro dos limites de competência do município quer seja em estabelecimentos particulares ou em estabelecimentos públicos, se dará em caráter permanente, no interesse coletivo da segurança pela instalação dos meios de anúncios, da poluição visual e na manutenção dos mesmos, bem como nos demais casos do exercício em potencial do poder de polícia administrativo.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias, certificados ou atestados de quaisquer natureza.
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos, inclusive de cunho militar, cívico e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma da legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de instituições públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos; irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações de profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, desportivas e entidades regularmente declaradas de utilidade pública municipal ou estadual ou federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências ou unidades autônomas;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução e ensino, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao estabelecimento e ao ensino ministrado;
VI - às placas, faixas ou letreiros que contiverem apenas a cognominação do imóvel construído, desde que fixado no próprio imóvel;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;
VIII - às placas, faixas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação e informação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação e informação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - às placas ou faixas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,18m² (dezoito decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome ou a profissão ou o número do registro no respectivo conselho de classe ou número do telefone ou telefax ou correio eletrônico e assemelhados;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes, faixas ou em impressos de dimensões até 0,18m² (dezoito decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário ou compromissário / comprador ou possuidor a qualquer título, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - aos anúncios em cartazes, faixas ou em impressos, com dimensão até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho pessoal ou autônomo, desde que se refira ao prestador do serviço;
XIV - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação aplicável;
XV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, respeitada a legislação pertinente ao anúncio, a exemplo de: nome de empresa, tipo de serviço, bem como número e nomes dos conselhos profissionais de classe.
XVI - às denominações, razão social ou nomes de fantasia, siglas, dísticos, logotipos, logomarcas e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados ou, ainda, do plantio e proteção de árvores e sinalização semafórica orientativa ou informativa de trânsito;
XVII - aos anúncios fixados em veículos que não excedam 0,09m² (nove decímetros quadrados).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XVI, a não aplicação da T.F.A. restringe-se, unicamente, aos nomes de fantasia, denominações ou razão social, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 30cm² (trinta centímetro quadrados), e em placas, faixas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 50cm² (cinquenta centímetros quadrados) afixados nos logradouros cuja conservação esteja destinada à empresa anunciante.
Parágrafo único - A outorga de isenção ou qualquer benefício fiscal não desobriga o contribuinte do fiel cumprimento das obrigações acessórias.
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar anúncios de terceiros.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar ou aquele a quem aproveitar o objeto anunciado;
II - o proprietário, compromissário-comprador, possuidor a qualquer título, locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos motorizados ou não, embarcações, aeronaves ou balões dirigíveis, paraglider, caiaques, asas deltas, pedalinhos, pára-quedas, pranchas e jet ski.
III - nos casos de anúncios em veículos terrestres sujeitos a licenciamento, para efeito de aplicação da T.F.A. e definição de seu responsável, consideram-se aqueles licenciados no município de Campinas, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da T.F.A., apenas o motorista autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel provido de taxímetro.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.
§ 2º - Considera-se estabelecimento, para efeito desta lei, o conceito definido na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º - Enquadrando-se os anúncios em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá a incidência sobre um único anúncio que reflita à taxa unitária de maior valor.
§ 1º - Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:
I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais, shoppings, galerias, shows, rodeios, circos, praças desportivas ou assemelhados;
V - em imóveis não-construídos, assim considerados na legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 1º - Nos casos em que se aplicar o lançamento de ofício, com incidência anual do tributo, serão considerados para efeitos de lançamento os dados constantes em 31 de dezembro do exercício anterior, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncios:
I - no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes regularmente inscritos até o dia 31 de dezembro do exercício anterior, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários respectivo;
II - no momento em que a pessoa natural ou jurídica e equiparada praticar a exploração ou utilização de anúncios, na forma desta lei, sem a regular inscrição ou alteração no devido Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III - na data do pedido regular, ao respectivo órgão, de autorização, concessão, alvará, licença, permissão e afins, para os interessados em praticar a exploração ou utilização de anúncios, na forma desta lei, e que iniciarem a exploração ou utilização de anúncio no decorrer do exercício vigente.
§ 3º - Para o cálculo da taxa lançada, na forma desta lei, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - vigente no mês em que o contribuinte efetuar a inscrição ou alteração, respeitada a legislação municipal, relativa à vinculação dos tributos á UFIR.
§ 4º - O recolhimento da taxa lançada, na forma desta lei, poderá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições a serem regulamentados por decreto do Executivo, para os contribuintes cujo lançamento de oficio tenha incidência anual.
§ 5º - VETADO
§ 6º - O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa reconhecimento da regularidade do anúncio, perante a legislação de posturas municipais.
§ 1º - O contribuinte deverá promover as alterações cadastrais sempre que houver modificações nas características do anúncio ou nos dados do contribuinte.
§ 2º - O contribuinte deverá promover o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sempre que houver encerramento de suas atividades ou deixar de explorar anúncios definidos nesta lei.
§ 3º - O prazo para providenciar as alterações cadastrais e para comunicar o encerramento da atividade será de trinta dias a partir da data da ocorrência do fato ou ato que o houver motivado.
§ 4º - A Administração Tributária poderá promover, de oficio, a inscrição, assim como as respectivas alterações, inclusive cancelamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - Tratando-se de infração que aplique falta de recolhimento do tributo, aplicam-se as disposições do artigo 19;
§ 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do contribuinte, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a notificação ou intimação ou aviso ou lavratura de termo de início de fiscalização ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM - ou edital publicado em Diário Oficial do Município;
II - com a lavratura do termo de apreensão de documento.
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal, multa de:
a) 5% (cinco por cento) se o crédito fiscal for recolhido até o último dia do mês de vencimento;
b) 10% (dez por cento) se o crédito fiscal for recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
c) 15% (quinze por cento) se o crédito fiscal for recolhido após o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
II - em qualquer caso, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele, mesmo que seja um dia.
§ 1º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor principal do crédito tributário atualizado monetariamente.
§ 2º - A multa de mora será calculada sobre o valor do crédito tributário atualizado monetariamente.
I - infrações relativas à obrigação principal:
a) multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa devida, lançada por meio de AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa, decorrente de ação fiscal, quando for verificado que o contribuinte esteja explorando ou utilizando anúncios descritos nesta lei, e não esteja regularizado perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários da F.T.A.;
b) multa de 60% (sessenta por cento) quando o lançamento for efetuado de ofício, em ação fiscal, e for verificado que, em função da informação cadastral fornecida pelo contribuinte, ou da falta da informação, a taxa foi lançada a menor que a devida, neste caso lançando-se a diferença, retroativamente, através de Auto de Infração e Imposição de Multa.
II - infrações relativas às obrigações acessórias:
a) multa de 100 (cem) UFIRs aos que deixarem de efetuar, na forma desta lei, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da F.T.A., quando apuradas por meio de ação fiscal ou formalmente denunciadas após o seu início;
b) multa de 60 (sessenta) UFIRs aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma desta lei;
c) multa de 10 (dez) UFIRs por documento, aos que se recusarem à exibição do documento de regularidade de anúncios emitido pelo Departamento competente, da inscrição, de declaração de dados ou de quaisquer documentos fiscais, formalmente solicitados pelo fisco;
d) multa de 60 (sessenta) UFIRs aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem, fraudarem ou simularem documentos formalmente solicitados, para a correta apuração da taxa.
Parágrafo Único - A imposição de uma das multas previstas neste artigo não dispensa e não substitui as demais cabíveis.
§ 1º - Apurado o crédito tributário por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM - o infrator será notificado a recolher o crédito fiscal ou apresentar, no prazo de trinta dias, defesa fundamentada em requerimento protocolado no Protocolo Geral, sendo um requerimento para cada Auto de Infração e Imposição de Multa defendido ou impugnado.
§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior o processo, formado pelo AIIM, será protocolizado, com ou sem defesa, sendo submetido ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, a quem compete julgá-lo em primeira instância administrativa.
§ 3º - As incorreções ou omissões do AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa não acarretam a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para tipificar, com suficiente clareza, a infração e a pessoa natural ou jurídica e equiparada do infrator.
§ 4º - Da decisão de primeira instância administrativa será o contribuinte cientificado por meio de notificação específica ou de publicação no Diário Oficial do Município, podendo, dentro de trinta dias, recorrer à Junta de Recursos Tributários - JRT - se a decisão lhe for desfavorável.
Parágrafo único - Condiciona-se o beneficio ao recolhimento integral do crédito tributário.
Parágrafo único - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual integral.
Prefeito Municipal
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