Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.591 DE 24 DE JULHO DE 1997
(Publicação DOM 25/07/1997 p.02)
FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1.994 e artigo 50, § 2º do Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1.995, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do exercício de 1.997, devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício e regularmente cadastrados, poderá ser efetuado em cota única sobre a qual incidirá desconto de 8% (oito por cento) ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas nas datas indicadas nos avisos de lançamento, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 30 UFIR`s.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de julho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes no Ofício nº 86/97, em nome de Secretaria Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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