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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.514 DE 11 DE ABRIL DE 1997

(Publicação DOM 12/04/1997 p.01)

Regulamenta a Lei nº 9.211, de 10 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a instalação de Aquecedores de Água a Gás, em Imóveis Residenciais, no Municipio de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam as empresas instaladoras de aquecedores residenciais de água a gás, no Município de Campinas, obrigadas a fornecer aos usuários, manuais sobre o manuseio e funcionamento dos aparelhos e precauções a serem tomadas contra riscos e acidentes.

Art. 2º  As referidas empresas, sediadas ou não no Município de Campinas, deverão ser cadastradas pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º  Estas empresas encaminharão laudos técnicos à Defesa Civil, informando sobre o estado dos aparelhos e tubulações, consertos e vistorias efetivadas.
Parágrafo único.  A periodicidade da vistoria do aparelho e respectiva entrega do laudo técnico será de dois anos.

Art. 4º  Do laudo técnico devem constar, ainda, as seguintes informações:
I - nome da empresa, endereço, telefone, número do cadastro no Departamento de Urbanismo;
II - nome do fabricante do aparelho, número, ano de fabricação, tipo e modelo;
III - data da instalação do aparelho, ou do conserto efetuado;
IV - data da realização da vistoria, constando o nome do responsável, pelo serviço executado, número do documento de identidade e assinatura;
V - nome, endereço e assinatura do cliente.
Parágrafo único.  O laudo técnico será feito em 3 (três) vias, sendo a 1ª via da Defesa Civil, a 2ª via do cliente e a 3ª via da empresa.

Art. 5º  A Defesa Civil comunicará o descumprimento do disposto neste decreto ao Departamento de Urbanismo, a quem compete a aplicação das penalidades, nos seguintes termos:
I - na primeira incidência, multa de 100 (cem) UFIRs;
II - na reincidência, 500 (quinhentas) UFIRs e cassação do alvará de funcionamento respectivo.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos


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