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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
DECRETO Nº 7.754 DE 23 DE MAIO DE 1983

(Publicação DOM 26/05/1983 p. 1)

Ver Lei nº 6.148, de 21/12/1989 (revoga a Lei nº 5.333, de 17/05/1983)

REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.333, DE 17 DE MAIO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do artigo 12 da Lei nº 5.333, de 17 de Maio de 1983, que dispõe sobre a delimitação da área de aplicação da referida lei e especificações técnicas de altura, espessura, materiais empregados, colunas, percintas e vigas de concreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Campinas, 23 de maio de 1983

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO AUGUSTO BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

REGULAMENTO

Artigo 1º - A limpeza de terrenos e a sua conservação serão exigidas em todo o perímetro urbano da cidade, bem como nos seus distritos.

Artigo 2º - A construção de muros e passeios será exigida, prioritariamente, em todas as vias públicas pavimentadas que se incluam no perímetro formado pelos seguintes bairros:
Jardim das Paineiras
Jardim Lumen Christ
Jardim Carlos Gomes
Jardim Alto da Barra
Jardim Pinheiros
Jardim Flamboyant
Vila Tofanelo
Jardim Conceição
Jardim Novo Taquaral
Vila Nogueira
Parque São Quirino, a oeste da Avenida Lafaiete Arruda Camargo
Jardim Professora Tarcila
Parque Taquaral, ao sul da Rua Latino Coelho
Jardim Nossa Senhora Auxiliadora
Vila José Mattar
Jardim Chapadão e Jardim Chapadão, glebas A e B
Jardim Quarto Centenário
Jardim Eulina, ao sul da Rua Raul Pila e Carlos
Arnaldo Krug
Jardim do Vovô
Jardim Pacaembú
Chácara Cneu
Jardim Aurélia
Jardim Santa Vitória
Jardim Paulicéia, a leste da Rua Domício Pacheco e Silva
Jardim Campos Elíseos, a leste da Rua Domício Pacheco e Silva
Jardim Ipiranda
Jardim Anchieta
Vila Pompéia
Vila Mimosa
Jardim do Lago
Jardim do Trevo
Jardim Nova Europa, a oeste das Ruas Tapiratiba e Ubatuba
Jardim Futurama
Jardim Okita
Vila Carlito
Jardim das Oliveiras
Vila Georgina
Vila Joaquim Inácio
Jardim Ouro Branco
Vila Lemos
Vila Baroneza
Jardim Parapanema
Jardim Guarany
Jardim Santa Marcelina

Artigo 3º - Para o cumprimento das exigências contidas no artigo 2º, os perímetros do Jardim Novo Campos Elíseos e o do Distrito de Barão Geraldo terão a seguinte descrição:
Artigo 3º - Para o cumprimento das exigências contidas no artigo 2º, os perímetros do Jardim Novo Campos Elíseos, Distrito de Barão Geraldo e distrito de sousas terão a seguinte descrição: (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.897, de 14/10/1983)

I - JARDIM NOVO CAMPOS ELÍSEOS
Avenida das Amoreiras
Rua Capivari
Rua Indaiatuba
Rua Piracicaba
Rua Cosmópolis
e;
II - DISTRITO DE BARÃO GERALDO
Partindo da praça General San Martin, segue pela Avenida Dr. Romeu Tórtima até encontrar a rua Benedito Aristides, vira à esquerda e segue até
a rua Salomão Mussi, por onde prossegue até encontrar a rua nº 5 do loteamento Jardim José Martins, onde vira à direita, seguindo até encontrar a rua nº 6 do mesmo loteamento, onde vira à esquerda e segue até encontrar a divisa do terreno da Floricultura Campineira, onde vira à esquerda e segue até encontrar a Avenida Albino José Barbosa de Oliveira, onde vira à direita e segue até encontrar a Rua Carlos Martins, onde vira à esquerda e segue até encontrar a rua Manoel Antunes Novo, onde vira à esquerda e segue até encontrar a rua Agostinho Pataro, onde vira à direita e segue até encontrar a rua Jerônimo Pataro, onde vira à direita e segue em linha reta, cruzando a Avenida Santa Izabel até a Avenida nº 3 da Vila Santa Luisa, no fim da qual vira à esquerda e segue em linha reta até encontrar a rua Emilia Signori Bonato, por onde segue até encontrar a divisa da Fazenda Santa Genebra, por onde segue até encontrar a rua Alzira de Aguiar, por onde prossegue à esquerda até encontrar a rua Oscar Alves Costa, onde vira à direita e segue até encontrar o ponto de partida.
III - DISTRITO DE SOUSAS - totalidade do perímetro. (acrescido pelo Decreto nº 7.897, de 14/10/1983)

Artigo 4º - Na construção de muros de alvenaria para fechamento de terrenos, poderão ser usados tijolos de barro cozido ou blocos de concreto, cuja altura mínima será de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo Único - Na construção de que trata este artigo, deverão ser executadas brocas de 20 cm (vinte centímetros) de diâmetro, a cada 2,00 m (dois metros), entre uma e outra, com uma profundidade mínima de 2,00m (dois metros), devendo ser deixados dois ferros de espera para a execução de pilares.

Artigo 5º - A fundação do muro será feita com uma sapata corrida, assentada sobre um lastro de concreto fck 150kg/cm², de 0,10cm (dez centímetros).

Artigo 6º - No arremato do muro deverá ser feita uma cinta de amarração com 0,10 cm (dez centímetros) de espessura, com um ferro 5/16.

Artigo 7º - Os muros de tijolos de barro deverão ser revestidos externamente, sendo que os muros de blocos de concreto poderão ficar sem revestimento, desde que o assentamento dos blocos, a execução dos pilares e percinta tenham sido esteticamente bem executados.

Artigo 8º - A altura mínima dos alambrados para fechamento de terrenos será de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).

Artigo 9º - Na construção de alambrados, deverão ser executados brocas de 20 cm (vinte centímetros) de diâmetro e uma profundidade mínima de 2,00m (dois metros), a cada 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros) entre uma e outra, sobre quais serão colocados os mourões de concreto.

Artigo 10 - Ao longo de toda extensão dos alambrados, será executada uma mureta com 15 cm (quinze centímetros), terminando em diamante e chapiscada em toda sua extensão, sendo que a tela a ser usada deverá ser do tipo losangular, de arame galvanizado nº 12, com espaçamento de 5 cm (cinco centímetros).

Artigo 11 - Os passeios de mosaico português deverão ser executados sobre base de cimento e areia, no traço 1:9, em terreno previamente regularizado, apiloado e isento de raízes e vegetação, com espessura de 2 cm (dois centímetros), sendo as pedras assentadas individualmente.
Parágrafo único - Após o assentamento das pedras, será espalhada, com um vassourão, uma mistura de cimento e areia secos, no traço 1:3, para enchimento das juntas, sendo que, após esse trabalho, será feita a secagem, em seguida espalhando-se novamente a mistura de cimento e areia secos no traço 1:3, para obter-se o enchimento completo das juntas, quando então a superfície será esfregada com um vassourão, jogando-se, finalmente, areia pura sobre a calçada, que deverá ser varrida 3 (três) dias depois.

Artigo 12 - Os passeios de concreto deverão ser executados sobre terreno limpo e regularizado, apiloado e isento de raízes e vegetação, com concreto fck - 135kgf/cm², com 7 cm (sete centímetros) de espessura, juntas secas a cada 1,50 (um metro e cincoenta centímetros) e desempenado logo após a concretagem.

Artigo 13 - A declividade do passeio, do nível do alinhamento do terreno até a guia, de ser entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), sendo que a máxima declividade permitida, na direção paralela ao alinhamento do muro, é de 13% (treze por cento).
Parágrafo Único - Na hipótese de a declividade ser maior de 13% (treze por cento), será obrigatória a execução de degraus.

Artigo 14 - As saídas de águas de chuva deverão ser canalizadas sob o passeio, desde o ponto anterior até a sarjeta.

Artigo 15 - Na construção do passeio deverá ser reservado um anel livre, de 0,50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro, com bordas protetoras de 0,10cm (dez centímetros) de altura, para árvore já plantada ou que venha a sê-lo.

Artigo 16 - A borda mais próxima da guia deverá estar a 0,60 cm (sessenta centímetros) da mesma.

Artigo 17 - Os proprietários de terrenos, que tenham plantas aprovadas para edificações nos mesmos, ficam dispensados das exigências da Lei nº 5.333, de 17 de maio de 1.983, bem como das deste decreto, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do mesmo, desde que procedam à colocação de tapumes e à cobertura do passeio com pedriscos.

Campinas, 23 de maio de 1983

JOSÉ ROBERTIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO AUGUSTO BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica) e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 1983.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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