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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.751, DE 08 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 09/03/1996 p.02)

Ver Lei nº 8.897, de 22/07/1996

Obriga a construção e a manutenção de sanitários públicos nos pontos finais das linhas de onibus operadas  pelas empresas permissionarias do sistema integrado de transporte do municipio de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Obriga a construção e a manutenção de sanitários públicos nos pontos finais das linhas de ônibus implantadas e em operação no Município de Campinas.

Art. 2º  A obrigatoriedade de que trata o artigo 1º da presente lei correrá por conta das empresas permissionárias que operam as respectivas linhas do Sistema Integrado de Transporte.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através da Setransp, fará aditamentos aos contratos firmados com as permissionárias, estabelecendo a obrigatoriedade determinada na presente lei.

Art. 3º   A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 08 de março de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autor: Vereador Francisco Sellin


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